Publicações do processo

1000977-25.2026.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000977-25.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: HUGO BRANDAO OLIVEIRA RECLAMADO: OKSMAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86af6dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HUGO BRANDAO OLIVEIRA em face de OKSMAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – ME, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para decretar a ruptura contratual como pedido de demissão em 06.05.2026 e para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Saldo salarial (6 dias de maio de 2026); b) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (4/12); e c) Férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional. Obrigações de fazer: d) Anotar a CTPS da parte reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazer constar a data de saída em 06.05.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ademais, fica autorizada a dedução do aviso prévio não trabalhado pelo reclamante (art. 487, § 2º, da CLT), conforme fundamentado. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 1.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO BRANDAO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000977-25.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: HUGO BRANDAO OLIVEIRA RECLAMADO: OKSMAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86af6dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HUGO BRANDAO OLIVEIRA em face de OKSMAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – ME, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para decretar a ruptura contratual como pedido de demissão em 06.05.2026 e para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: Obrigações de pagar: a) Saldo salarial (6 dias de maio de 2026); b) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (4/12); e c) Férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional. Obrigações de fazer: d) Anotar a CTPS da parte reclamante para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação pessoal específica (Súmula n. 410 do STJ), fazer constar a data de saída em 06.05.2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.500,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Para anotação da CTPS, a reclamada deverá ser notificada nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Caso a CTPS seja digital, deverá a parte autora informar tal situação nos autos, para que a reclamada seja intimada a proceder à anotação via e-Social, sendo desnecessária, nessa hipótese, a juntada ou depósito da CTPS física na Secretaria da Vara. Na inércia da ré quanto à anotação da CTPS, esta deverá ser anotada pela própria Secretaria da Vara, sem constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, sem prejuízo da aplicação da multa. Improcedentes os demais pedidos. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ademais, fica autorizada a dedução do aviso prévio não trabalhado pelo reclamante (art. 487, § 2º, da CLT), conforme fundamentado. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que são salariais as parcelas reconhecidas na presente sentença previstas no art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, com exceção das parcelas descritas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 1.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Considerando que é aferível, de plano, que o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassará R$ 40.000,00, dispensa-se a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), haja vista que o limite de alçada estabelecido pelo órgão de representação judicial para a dispensa de acompanhamento e de prática de atos processuais na Justiça do Trabalho não será ultrapassado (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OKSMAN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.