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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000976-61.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: GUSTAVO ACELAR ALVES RECLAMADO: UAI SALGADOS DISTRIBUIDORA SAO PAULO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493322c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, face à manifestação do exequente (ID f98eb09). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Acerca do ao requerimento formulado (ID f98eb09), primeiramente, AGUARDE-SE o decurso do prazo assinado (ID 629cf6c). Não havendo oposição, LIBERE-SE ao exequente o depósito recursal efetuado nos autos pela executada (ID 589de68 - R$ 1.384,16, em 23/01/2026), como requerido pela parte. INTIME-SE. (not rte DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO ACELAR ALVES
TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000976-61.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: GUSTAVO ACELAR ALVES RECLAMADO: UAI SALGADOS DISTRIBUIDORA SAO PAULO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629cf6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 7e954f7);sentença de embargos declaratórios (ID e1cf3fc);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 182e784);trânsito em julgado ocorrido em 11/05/2026 (ID 2347fa1);cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID f8d8420/ID a7a994c/ID 9c4081f/ID 4369d07), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID 3c97638). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. O dissenso do reclamante, acerca dos cálculos de liquidação elaborados pela reclamada, cinge-se à base de cálculo empregada para apuração da multa do artigo 467 da CLT. Neste contexto, impõe-se recordar o que prescreve a r. sentença liquidanda (ID 7e954f7), ora parcialmente reproduzida, com destaque: (...) Sendo assim, devida a multa do art. 467 da CLT, na base de 50% sobre as verbas rescisórias (fls. 43/44), bem como sobre o FGTS. (sic) Logo, equivocada a base de cálculo empregada pela reclamada, a qual restringe-se, unicamente, à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, impondo-se a estrita observância dos limites acima reproduzidos (art. 879, parágrafo 1º da CLT), como corretamente efetuado pelo reclamante. Pelas razões acima destacadas, ACOLHEM-SE os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 3c97638) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 1.544,23, corrigido até 31/07/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, ante a natureza jurídica da parcela que compõe o título executivo judicial. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador do reclamante pela reclamada, resultam em R$ 231,63, em 31/07/2026. O depósito recursal efetuado pela reclamada (ID 589de68), atualizado para a data do montante acima fixado (ID fa2f50e - R$ 1.481,22, em 31/07/2026), garante parcialmente a execução. EXPEÇA-SE ofício à D. Presidência do E. TRT 2ª Região, requisitando o pagamento dos honorários devidos ao perito HENRIQUE KERTZMANN FALECK, nos termos da r. sentença exequenda (ID 7e954f7). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE o reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT) para, em 05 (cinco) dias, proceder o pagamento ou garantir do valor executado restante (ID 3877c30 - R$ 295,48, em 31/08/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. (not pts; of requis HP; prazo) SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO ACELAR ALVES