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1000976-56.2025.5.02.0705

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000976-56.2025.5.02.0705 RECORRENTE: DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f48bc5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000976-56.2025.5.02.0705 - 11ª Turma No RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 28, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Como o recurso de revista da reclamante (id.385209c) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /cbl SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1000976-56.2025.5.02.0705 RECORRENTE: DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f48bc5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000976-56.2025.5.02.0705 - 11ª Turma No RRAg-0000272-94.2021.5.06.0121, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 28, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Como o recurso de revista da reclamante (id.385209c) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /cbl SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DENISIA APARECIDA SANTOS ANDRADE - BANCO BRADESCO S.A.

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