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1000975-91.2026.8.11.0040

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000975-91.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: GRAND DESIGN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA Trata-se de embargos à execução opostos por GRAND DESIGN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de Cerâmica Cristofoletti Ltda., pelos quais visa à declaração de inexigibilidade de duplicatas mercantis sem aceite, nulidade da execução correlata e cancelamento de protestos cambiais, sob a alegação de inexistência de negócio jurídico e ausência de entrega e recebimento das mercadorias. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada impugnou os embargos, requerendo a sua improcedência. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida se encontra devidamente instruída pela prova documental acostada aos autos, tendo ambas as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais (ID 233243892 e ID 235190263). 1\. Da Questão Preliminar: Da Gratuidade de Justiça e da Preclusão Lógica A embargada suscita a preclusão lógica e a incongruência da menção ao deferimento da gratuidade de justiça constante na decisão inicial (ID 225097588), sob o argumento de que a benesse já havia sido expressamente indeferida pelo juízo em momento anterior (ID 223098351), com o consequente e regular recolhimento das custas processuais pela embargante (ID 225063827). Assiste razão à embargada no ponto. Compulsando o caderno processual, constata-se que a decisão proferida no ID 223098351 indeferiu fundamentadamente a gratuidade da justiça postulada pela pessoa jurídica embargante, tendo em vista a não demonstração inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, consoante preconiza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a embargante conformou-se com a determinação e efetuou tempestivamente o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 225063827, ID 225063830 e ID 225092073), praticando ato incompatível com a vontade de recorrer ou de insistir na concessão do beneplácito, o que consubstancia evidente preclusão lógica. Dessa forma, a menção genérica à concessão dos benefícios da justiça gratuita lançada no relatório da decisão de ID 225097588 decorreu de manifesto equívoco material, motivo pelo qual acolho a impugnação da embargada para tornar sem efeito referida anotação e assentar que a embargante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. 2\. Do Mérito: Da Inexigibilidade dos Títulos Executivos e da Nulidade da Execução A controvérsia cinge-se a perquirir a higidez causal e a executividade das duplicatas mercantis sem aceite lastreadas na Nota Fiscal Eletrônica nº 613.280 (ID 228370061), no montante originário de R$ 14.320,11, emitidas pela embargada em face da embargante e que aparelham a Execução de Título Extrajudicial nº 1014834-14.2025.8.11.0040. A duplicata mercantil é título de crédito eminentemente causal, cuja emissão reclama a prévia e efetiva ocorrência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, submetendo-se a sua validade à existência do negócio jurídico subjacente e à entrega das mercadorias ou execução dos serviços respectivos. Tratando-se de duplicata sem aceite, a legislação de regência estabelece requisitos cumulativos e indispensáveis para que o instrumento ostente eficácia executiva. Dispõe o art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que se compõe o Livro II, do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, desde que cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Na hipótese em exame, a embargada sustentou que a contratação originou-se de tratativas mantidas por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp entre a funcionária da embargante (Kauane) e o representante comercial da fabricante (Moisés Salomão), tendo sido gerado o orçamento nº 464, supostamente adaptado para a venda de diversos itens faturados na NF-e nº 613.280, sob a cláusula de frete FOB, tendo a mercadoria sido retirada por terceiro transportador. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos desconstitui a tese sustentada pela embargada. A embargante coligiu aos autos a Ata Notarial lavrada pelo Tabelião do Primeiro Serviço Notarial e Registral (ID 232613412), documento público dotado de presunção legal de veracidade e fé pública (art. 384 e art. 405 do Código de Processo Civil), que reproduziu com fidedignidade e integralidade a sequência cronológica dos diálogos travados entre a preposta da devedora e o representante comercial da credora na data em que supostamente teria ocorrido a negociação. O exame da referida ata notarial revela que o orçamento nº 464 original abrangeu tão somente a compra de um único item ("Deck Rovere 76x76"), no valor total de R$ 3.314,63. Revela, ainda, que em razão de bloqueio cadastral de crédito prévio informado pelo próprio representante da embargada, a operação foi realizada com exigência estrita de pagamento à vista, tendo a embargante efetuado a transferência bancária imediata via PIX do valor integral de R$ 3.314,63, comprovante este enviado no mesmo diálogo e validado pelo vendedor. Ao cotejar os diálogos integrais atestados notarialmente (ID 232613412) com as imagens unilaterais e parciais apresentadas pela embargada (ID 228370056 e ID 228370057), verifica-se que a embargada omitiu as mensagens relativas à quitação via PIX, adulterou o documento orçamentário nº 464 para fazer constar nele cinco itens inexistentes na negociação original e gerou a Nota Fiscal Eletrônica nº 613.280 no patamar fictício de R$ 14.320,11 a prazo, fracionando o débito em seis parcelas nunca pactuadas. Não bastasse a manifesta ausência de causa debendi para o faturamento do crédito executado, o comprovante de entrega acostado pela credora (ID 228370064) contém uma assinatura apócrifa com a rubrica "Dos Santos GrandD", desacompanhada de qualquer dado qualificativo do recebedor (nome completo legível, número de registro geral de identidade ou função ocupada na empresa compradora), circunstância que impede estabelecer vínculo com a sociedade embargante. A invocação da cláusula FOB e a apresentação de termo de retirada por transportadora (ID 228370062) mostram-se inócuas para suprir a inexistência do pedido de compra. A assunção de riscos de transporte pela compradora pressupõe negócio jurídico válido e eficaz, o que não se verifica na espécie. Do mesmo modo, as alegações de encerramento irregular ou de sucessão de empresas ventiladas pela embargada (ID 228370067) revelam-se transversais e desprovidas de respaldo probatório mínimo, incapazes de convalidar duplicatas sacadas sem respaldo negocial. Impugnada a higidez causal do título e a autenticidade do recebimento, incumbia à embargada o ônus probatório da regularidade da emissão e da efetiva entrega das mercadorias à devedora, exegese do art. 429, II, e art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de causa debendi líquida e certa e a carência de comprovante idôneo de entrega e recebimento das mercadorias retiram a executividade das duplicatas sem aceite, culminando na nulidade da execução e na extinção do feito executivo correlato por ausência de título executivo exigível, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a procedência dos embargos à execução é medida que se impõe, devendo ser determinada a baixa definitiva dos protestos indevidamente lavrados em desfavor da embargante. 3\. Da Litigância de Má-Fé e do Dever de Indenizar A embargante formula pleito condenatório da embargada nas sanções por litigância de má-fé, alegando a utilização em juízo de documentos deliberadamente adulterados e a alteração consciente da verdade dos fatos. O Código de Processo Civil impõe aos litigantes o dever de proceder com lealdade e boa-fé (art. 5º e art. 77, I e II), tipificando como litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I, II e III). A conduta perpetrada pela embargada reveste-se de gravidade incompatível com a dignidade da jurisdição. Restou cabalmente demonstrado, mediante ata notarial, que a embargada instruiu a sua resposta com telas de mensagens recortadas e manipuladas, suprimindo as mensagens que comprovavam o pagamento à vista e a quitação integral do pedido real, além de ter forjado orçamento com itens e valores não negociados para sustentar a cobrança executiva de R$ 14.320,11. Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa e configura alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), justificando a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, a qual fixo no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o dolo processual e a lesividade do ato praticado. Outrossim, dispõe o art. 81, caput e § 3º, do CPC que o litigante de má-fé indenizará a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcará com as despesas que efetuou. No caso em tela, a conduta ímproba da exequente impôs à embargante a necessidade de adiantar custas judiciais no importe de R$ 515,61 (ID 225063827) e de contratar causídico para repelir a execução abusiva, despendendo a quantia comprovada de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais (ID 232613414). O ressarcimento de tais quantias decorre diretamente do dever legal de reparação integral imposto ao litigante ímprobo para recomposição do patrimônio indevidamente desfalcado pela demanda fraudulenta, com espeque no art. 81, caput, do CPC. Sobre o montante das custas a restituir (R$ 515,61) e dos honorários contratuais comprovados (R$ 5.000,00), incidirão correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios incidirão no patamar de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela referida taxa Selic deduzida do IPCA, observado o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por GRAND DESIGN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA., para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE das duplicatas mercantis sem aceite lastreadas na Nota Fiscal Eletrônica nº 613.280, emitidas em desfavor da embargante; b) DETERMINAR A EXTINÇÃO, sem resolução de mérito executivo, da Execução de Título Extrajudicial nº 1014834-14.2025.8.11.0040, em apenso, com esteio no art. 803, I, e art. 925 do Código de Processo Civil, determinando o translado de cópia desta sentença para os autos principais; c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO dos protestos cambiais lavrados pela embargada vinculados às duplicatas da Nota Fiscal Eletrônica nº 613.280, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Protesto de Títulos competente, com isenção de emolumentos por ter a credora dado causa indevida ao ato; d) CONDENAR a embargada CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA. por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) ao pagamento de multa processual fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor da embargante; e) CONDENAR a embargada CERÂMICA CRISTOFOLETTI LTDA. a indenizar a embargante pelas despesas e prejuízos causados (art. 81, caput, do CPC), consistentes no ressarcimento da quantia de R$ 515,61 (quinhentos e quinze reais e sessenta e um centavos) despendida com as custas processuais iniciais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos aos honorários advocatícios contratuais dispendidos, quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos até 29/08/2024, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá a Taxa SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), em conformidade com as disposições da Lei nº 14.905/2024, reputando-se o índice igual a zero em eventual apuração negativa (CC, art. 406, § 3º). Em razão da sucumbência causal exclusiva, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à relevância e complexidade da causa e ao tempo de trabalho exigido, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da Execução nº 1014834-14.2025.8.11.0040 e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Sorriso/MT, documento assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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