Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-68.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: PETERSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SEGURANCA MAXIMA PREMIUM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa77f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo de Id 7030a37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no inciso III do Art. 487 do CPC. A presente sentença possui força de alvará, para levantamento dos valores depositados pela reclamada, a título de FGTS, nas contas vinculadas do(a) reclamante, responsabilizando-se a empregadora pelo valor que estiver depositado, bem como para habilitação no programa do seguro desemprego. O pagamento do FGTS deverá ser feito apenas ao empregado favorecido, devendo ser observado o decidido pelo STF nas ADIs 2382, 2425 e 2479, com relação à questão. Dados contratuais: Nome: PETERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: 024.499.934-10, PIS: 127.27303.45-0, Admissão: 27/08/2025, Dispensa: 24/08/2026, Empregador: SEGURANCA MAXIMA PREMIUM SERVICOS LTDA, CNPJ: 38.151.672/0001-70. A presente sentença supre a baixa na CTPS, bem como o carimbo da reclamada, para fins de levantamento do FGTS e do seguro desemprego, bem como a entrega da(s) referida(s) guia(s). Caberá ao órgão competente verificar se a parte autora preenche os demais requisitos para a concessão do benefício, dentre eles, ter ostentado a condição de desempregada no período após a dispensa pela parte ré e a carência definida em lei. Diante da declaração de Id 161594a, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo autor no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor do presente acordo, isentas na forma da lei. Desnecessária a juntada pelas partes de recibo das parcelas quitadas do acordo. Não há incidência de recolhimentos ficais e previdenciários diante da natureza indenizatória. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo Autor no prazo improrrogável de dez dias a contar da data do vencimento da respectiva parcela do acordo, sob pena de presunção da quitação. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intime-se o senhor perito acerca da desnecessidade da realização da prova técnica. Exclua-se a segunda reclamada. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURANCA MAXIMA PREMIUM SERVICOS LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIO ELIANE
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-68.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: PETERSON RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SEGURANCA MAXIMA PREMIUM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa77f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo de Id 7030a37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no inciso III do Art. 487 do CPC. A presente sentença possui força de alvará, para levantamento dos valores depositados pela reclamada, a título de FGTS, nas contas vinculadas do(a) reclamante, responsabilizando-se a empregadora pelo valor que estiver depositado, bem como para habilitação no programa do seguro desemprego. O pagamento do FGTS deverá ser feito apenas ao empregado favorecido, devendo ser observado o decidido pelo STF nas ADIs 2382, 2425 e 2479, com relação à questão. Dados contratuais: Nome: PETERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: 024.499.934-10, PIS: 127.27303.45-0, Admissão: 27/08/2025, Dispensa: 24/08/2026, Empregador: SEGURANCA MAXIMA PREMIUM SERVICOS LTDA, CNPJ: 38.151.672/0001-70. A presente sentença supre a baixa na CTPS, bem como o carimbo da reclamada, para fins de levantamento do FGTS e do seguro desemprego, bem como a entrega da(s) referida(s) guia(s). Caberá ao órgão competente verificar se a parte autora preenche os demais requisitos para a concessão do benefício, dentre eles, ter ostentado a condição de desempregada no período após a dispensa pela parte ré e a carência definida em lei. Diante da declaração de Id 161594a, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo autor no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor do presente acordo, isentas na forma da lei. Desnecessária a juntada pelas partes de recibo das parcelas quitadas do acordo. Não há incidência de recolhimentos ficais e previdenciários diante da natureza indenizatória. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo Autor no prazo improrrogável de dez dias a contar da data do vencimento da respectiva parcela do acordo, sob pena de presunção da quitação. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Intime-se o senhor perito acerca da desnecessidade da realização da prova técnica. Exclua-se a segunda reclamada. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETERSON RODRIGUES DA SILVA