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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA RORSum 1000975-63.2025.5.02.0255 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ONELIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d16c6b proferida nos autos. RORSum 1000975-63.2025.5.02.0255 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): ONELIO DE JESUS SANTOS SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (SP244032) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Id. 5f291ae: A Petrobras opõe embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a conclusão de inércia fiscalizatória não se harmoniza com a atuação registrada no acórdão regional e de que seria inadequada a referência à Lei nº 14.133/2021, por submeter-se a regime jurídico próprio. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 5f291ae) e regular a representação (id. 90b4a4c;520adc4), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a responsabilidade subsidiária foi expressamente examinada na decisão denegatória (id. 879bedb, tópico 3.1), que, com base nas premissas fixadas no acórdão regional, concluiu que a condenação decorreu da conduta omissiva da recorrente, e não exclusivamente da inversão do ônus da prova, reputando-a consonante com o Tema 1.118 do STF. Não há contradição quanto à inércia, pois o acórdão, embora registre o pagamento dos salários após provocação judicial, concluiu, diante das circunstâncias subsequentes, pela deficiência da fiscalização e pela inércia quanto às verbas rescisórias. Quanto à referência ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, esclarece-se que ela não constitui fundamento autônomo da decisão, permanecendo determinante a premissa fixada no acórdão recorrido acerca da conduta omissiva da recorrente. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA - ONELIO DE JESUS SANTOS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA RORSum 1000975-63.2025.5.02.0255 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: ONELIO DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d16c6b proferida nos autos. RORSum 1000975-63.2025.5.02.0255 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA GUSTAVO BARBY PAVANI (PR61788) Recorrido: Advogado(s): ONELIO DE JESUS SANTOS SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (SP244032) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Id. 5f291ae: A Petrobras opõe embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a conclusão de inércia fiscalizatória não se harmoniza com a atuação registrada no acórdão regional e de que seria inadequada a referência à Lei nº 14.133/2021, por submeter-se a regime jurídico próprio. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 5f291ae) e regular a representação (id. 90b4a4c;520adc4), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a responsabilidade subsidiária foi expressamente examinada na decisão denegatória (id. 879bedb, tópico 3.1), que, com base nas premissas fixadas no acórdão regional, concluiu que a condenação decorreu da conduta omissiva da recorrente, e não exclusivamente da inversão do ônus da prova, reputando-a consonante com o Tema 1.118 do STF. Não há contradição quanto à inércia, pois o acórdão, embora registre o pagamento dos salários após provocação judicial, concluiu, diante das circunstâncias subsequentes, pela deficiência da fiscalização e pela inércia quanto às verbas rescisórias. Quanto à referência ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, esclarece-se que ela não constitui fundamento autônomo da decisão, permanecendo determinante a premissa fixada no acórdão recorrido acerca da conduta omissiva da recorrente. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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