Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000975-57.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: ROSANGELA SOUZA DE BRITO RECLAMADO: PREMIER PODOLOGIA GOLDEN CABELO E ESTETICA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a87f2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:10bf3a7): I – RELATÓRIO ROSANGELA SOUZA DE BRITO, exequente nos autos principais, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de VALDEMAR SANTOS ROSA, pretendendo sua inclusão no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e sucessão societária fraudulenta, baseando-se em resultados de pesquisa CCS-BACEN e prova emprestada de processos correlatos que tramitam neste Regional. O suscitado foi devidamente citado (#id:15abf92 e #id:61a4f42), via e-carta e edital, para apresentar defesa e indicar provas, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC. Sobreveio o decurso do prazo sem manifestação do suscitado. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia do Suscitado Devidamente citado para os termos do incidente, o suscitado VALDEMAR SANTOS ROSA quedou-se inerte. Opera-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela exequente, notadamente quanto à sua atuação na gestão das empresas executadas e à confusão patrimonial alegada. 2. Do Grupo Econômico e da Confusão Patrimonial A prova documental produzida pela exequente é robusta. A pesquisa CCS-BACEN (#id:45a4dc7) demonstra que o Sr. VALDEMAR SANTOS ROSA figura como procurador/representante ativo da conta-corrente da executada STUDIO PREMIER CANTAREIRA junto ao Banco Inter desde 03/04/2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação. Além disso, a prova emprestada colhida dos processos nº 1000158-16.2021.5.02.0715 e 1000990-13.2022.5.02.0263 revela que as empresas da rede "Studio Premier" (Ibirapuera, Diadema e Cantareira) operam sob unidade de comando e interesses integrados. As alterações contratuais (IDs b66639d e 6c1ea9c) confirmam que o executado MAURÍCIO LOPES DE OLIVEIRA ROSA transferiu a totalidade de suas quotas para VALDEMAR SANTOS ROSA, que assumiu a administração exclusiva das unidades. Tais elementos caracterizam o grupo econômico familiar (Art. 2º, § 2º da CLT) e a utilização da estrutura societária para blindagem patrimonial, configurando o abuso da personalidade jurídica. 3. Da Teoria Menor da Desconsideração No Direito do Trabalho, vige a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente), bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito alimentar para que a execução alcance o patrimônio dos sócios e gestores. No caso em tela, as inúmeras tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD em face das empresas comprovam a insolvência destas, autorizando o redirecionamento pretendido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECLARAR a responsabilidade solidária de VALDEMAR SANTOS ROSA (CPF: 398.096.929-00) pelos débitos exequendos nestes autos; Retorno das pesquisas eletrônicas. A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei. Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STUDIO PREMIER MAIS SHOPPING CABELO E ESTETICA LTDA
- STUDIO PREMIER GOLDEN CABELO E ESTETICA LTDA
- PREMIER PODOLOGIA METROPOLE LTDA
- STUDIO PREMIER BOA VISTA CABELO E ESTETICA LTDA - ME
- PREMIER PODOLOGIA GOLDEN CABELO E ESTETICA LTDA
- STUDIO PREMIER METROPOLE SBC CABELO E ESTETICA LTDA - ME
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000975-57.2021.5.02.0464 RECLAMANTE: ROSANGELA SOUZA DE BRITO RECLAMADO: PREMIER PODOLOGIA GOLDEN CABELO E ESTETICA LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a87f2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:10bf3a7): I – RELATÓRIO ROSANGELA SOUZA DE BRITO, exequente nos autos principais, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de VALDEMAR SANTOS ROSA, pretendendo sua inclusão no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e sucessão societária fraudulenta, baseando-se em resultados de pesquisa CCS-BACEN e prova emprestada de processos correlatos que tramitam neste Regional. O suscitado foi devidamente citado (#id:15abf92 e #id:61a4f42), via e-carta e edital, para apresentar defesa e indicar provas, nos termos do art. 855-A da CLT e art. 135 do CPC. Sobreveio o decurso do prazo sem manifestação do suscitado. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia do Suscitado Devidamente citado para os termos do incidente, o suscitado VALDEMAR SANTOS ROSA quedou-se inerte. Opera-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela exequente, notadamente quanto à sua atuação na gestão das empresas executadas e à confusão patrimonial alegada. 2. Do Grupo Econômico e da Confusão Patrimonial A prova documental produzida pela exequente é robusta. A pesquisa CCS-BACEN (#id:45a4dc7) demonstra que o Sr. VALDEMAR SANTOS ROSA figura como procurador/representante ativo da conta-corrente da executada STUDIO PREMIER CANTAREIRA junto ao Banco Inter desde 03/04/2020, data posterior ao ajuizamento da presente ação. Além disso, a prova emprestada colhida dos processos nº 1000158-16.2021.5.02.0715 e 1000990-13.2022.5.02.0263 revela que as empresas da rede "Studio Premier" (Ibirapuera, Diadema e Cantareira) operam sob unidade de comando e interesses integrados. As alterações contratuais (IDs b66639d e 6c1ea9c) confirmam que o executado MAURÍCIO LOPES DE OLIVEIRA ROSA transferiu a totalidade de suas quotas para VALDEMAR SANTOS ROSA, que assumiu a administração exclusiva das unidades. Tais elementos caracterizam o grupo econômico familiar (Art. 2º, § 2º da CLT) e a utilização da estrutura societária para blindagem patrimonial, configurando o abuso da personalidade jurídica. 3. Da Teoria Menor da Desconsideração No Direito do Trabalho, vige a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente), bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito alimentar para que a execução alcance o patrimônio dos sócios e gestores. No caso em tela, as inúmeras tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD em face das empresas comprovam a insolvência destas, autorizando o redirecionamento pretendido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: DECLARAR a responsabilidade solidária de VALDEMAR SANTOS ROSA (CPF: 398.096.929-00) pelos débitos exequendos nestes autos; Retorno das pesquisas eletrônicas. A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei. Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso. Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA SOUZA DE BRITO