Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-54.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: GABRIELLY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def1ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante GABRIELLY SANTOS DA SILVA, condenando a reclamada G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: a) Indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante, abrangendo: - Salários devidos de 06/03/2026 até 5 meses após o parto; - 10/12 avos de 13º salário do ano de 2026 e os avos proporcionais de 13º salário do ano de 2027 até o termo final da garantia (5 meses pós-parto); - 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 e os avos proporcionais de férias com 1/3 do período aquisitivo iniciado em 2026 até o termo final da garantia de emprego; - FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do período estabilitário e indenização compensatória de 40%. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Para a liquidação do título, a parte autora deverá juntar aos autos, em fase de liquidação de sentença, a certidão de nascimento da criança a fim de comprovar a data efetiva do parto para delimitação exata do termo final da estabilidade. Autoriza-se a dedução de eventuais verbas rescisórias comprovadamente adimplidas sob idênticos títulos nos autos. Tendo em vista a rescisão contratual imotivada da autora, condeno a reclamada, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), promover a transmissão do evento desligamento no eSocial e o requerimento do Seguro-Desemprego. No mesmo prazo deverá a reclamada juntar cópia do protocolo de envio do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial (no formato XML), anotando como data de término 05/03/2026, bem como, fornecer o número do Requerimento do Seguro-Desemprego sob pena de arcar com multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da reclamante quando então, desde já, autorizo a Secretaria a promover o registro e expedir o competente alvará. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas na presente condenação, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Quanto aos recolhimentos fiscais, observem-se as diretrizes fixadas na fundamentação, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Defiro o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no percentual de 10% apurados sobre a condenação. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 2 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-54.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: GABRIELLY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def1ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante GABRIELLY SANTOS DA SILVA, condenando a reclamada G&G COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. a pagar o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: a) Indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante, abrangendo: - Salários devidos de 06/03/2026 até 5 meses após o parto; - 10/12 avos de 13º salário do ano de 2026 e os avos proporcionais de 13º salário do ano de 2027 até o termo final da garantia (5 meses pós-parto); - 08/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período aquisitivo 2025/2026 e os avos proporcionais de férias com 1/3 do período aquisitivo iniciado em 2026 até o termo final da garantia de emprego; - FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do período estabilitário e indenização compensatória de 40%. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Para a liquidação do título, a parte autora deverá juntar aos autos, em fase de liquidação de sentença, a certidão de nascimento da criança a fim de comprovar a data efetiva do parto para delimitação exata do termo final da estabilidade. Autoriza-se a dedução de eventuais verbas rescisórias comprovadamente adimplidas sob idênticos títulos nos autos. Tendo em vista a rescisão contratual imotivada da autora, condeno a reclamada, no prazo de dois dias a contar da intimação para fazê-lo (após o trânsito em julgado), promover a transmissão do evento desligamento no eSocial e o requerimento do Seguro-Desemprego. No mesmo prazo deverá a reclamada juntar cópia do protocolo de envio do evento S-2299 (Desligamento) no eSocial (no formato XML), anotando como data de término 05/03/2026, bem como, fornecer o número do Requerimento do Seguro-Desemprego sob pena de arcar com multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da reclamante quando então, desde já, autorizo a Secretaria a promover o registro e expedir o competente alvará. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas na presente condenação, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. Quanto aos recolhimentos fiscais, observem-se as diretrizes fixadas na fundamentação, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Defiro o benefício da Justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) no percentual de 10% apurados sobre a condenação. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 2 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLY SANTOS DA SILVA