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TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-53.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: YSRAEL MOTA CORREIA RECLAMADO: NIBS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f55697 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 266bbf8 – Pág. 2), no importe líquido e total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados ao reclamante e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios. O pagamento ocorrerá em parcela única, mediante depósito judicial, com prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da presente homologação, expedindo-se o competente alvará para a conta bancária informada no instrumento de transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Procuração da parte reclamante: ID 14527a1 – Pág. 55. Procuração da parte reclamada: ID 7ec32ae – Pág. 26. As partes consignam a data de 04/09/2026 como o termo final do contrato de trabalho (dispensa imotivada). Determino à reclamada a entrega direta à parte autora das guias necessárias para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com a Cláusula 7 do acordo. Custas processuais já satisfeitas pela reclamada por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 8a0eb0d ). Fixo a multa moratória em 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento ou atraso, conforme pactuado pelas partes. Reconheço a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas transacionadas (indenização por danos morais). Consequentemente, declaro a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários e fiscais. Ante a homologação da transação e o imediato trânsito em julgado, que põe fim à fase de conhecimento com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determino a movimentação do processo para a fase de liquidação, aguardando-se o cumprimento voluntário da obrigação. Fica autorizada o cancelamento da apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507169876, Proposta 226784, emitida pela JNS Seguradora, para garantia judicial de Depósito Recursal. Por economia e celeridade processuais, dá-se à presente decisão força de ofício, cabendo à própria parte interessada a apresentação à seguradora supra. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para o registro da extinção da execução no sistema PJe e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIBS PARTICIPACOES S.A.
TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000975-53.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: YSRAEL MOTA CORREIA RECLAMADO: NIBS PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f55697 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 266bbf8 – Pág. 2), no importe líquido e total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) destinados ao reclamante e R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios. O pagamento ocorrerá em parcela única, mediante depósito judicial, com prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da presente homologação, expedindo-se o competente alvará para a conta bancária informada no instrumento de transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Procuração da parte reclamante: ID 14527a1 – Pág. 55. Procuração da parte reclamada: ID 7ec32ae – Pág. 26. As partes consignam a data de 04/09/2026 como o termo final do contrato de trabalho (dispensa imotivada). Determino à reclamada a entrega direta à parte autora das guias necessárias para o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para a habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com a Cláusula 7 do acordo. Custas processuais já satisfeitas pela reclamada por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 8a0eb0d ). Fixo a multa moratória em 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento ou atraso, conforme pactuado pelas partes. Reconheço a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas transacionadas (indenização por danos morais). Consequentemente, declaro a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários e fiscais. Ante a homologação da transação e o imediato trânsito em julgado, que põe fim à fase de conhecimento com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determino a movimentação do processo para a fase de liquidação, aguardando-se o cumprimento voluntário da obrigação. Fica autorizada o cancelamento da apólice de Seguro Garantia Judicial nº 1007507169876, Proposta 226784, emitida pela JNS Seguradora, para garantia judicial de Depósito Recursal. Por economia e celeridade processuais, dá-se à presente decisão força de ofício, cabendo à própria parte interessada a apresentação à seguradora supra. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para o registro da extinção da execução no sistema PJe e posterior remessa ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YSRAEL MOTA CORREIA
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