Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000975-37.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NUBIA DE LIMA RECLAMADO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a069e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NUBIA DE LIMA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 14-15. A reclamada apresentou defesa e juntou documentos. Réplica fls. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora e uma indicada pela reclamada. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Contudo, o valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. JORNADA – HORAS EXTRAS A reclamante aduz jornada labor das 07h às 18h, com trinta minutos de intervalo. Postula, assim, o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada impugna o pedido, alegando o correto registro do labor. Traz os controles de jornada com registros variáveis de entrada e saída. Nos holerites que seguem há pagamento de horas extras e banco de horas em alguns meses. Em réplica, a autor impugna os cartões de ponto e alega a invalidade do sistema de banco de horas. Não aponta diferenças entre o labor registrado e o pago. Primeiramente, a alegação de invalidade do banco de horas não foi ventilada na inicial, pelo que o argumento trazido em réplica trata de inovação inoportuna na causa de pedir. Desconsidero tal questão, portanto. Em audiência, a primeira testemunha ouvida trabalhou com a reclamante na mesma loja, mas não era empregada da primeira reclamada. Declarou que ingressava às 07h e a reclamante às 06h, e disse não saber se a reclamante registrava corretamente o ponto porque não presenciava. Disse que estendia sua jornada até as 17h/17h30 cerca de uma a duas vezes no mês, ocasião em que via a reclamante também nesse horário. Quanto ao intervalo, disse que fruíam cerca de 30 minutos; que fazia intervalo com a reclamante uma a duas vezes por semana, chegando a fruir uma hora integral com ela. Por fim, explicou que usavam o mesmo aplicativo de celular para registro de ponto, e que os horários registrados eram aqueles lançados pelos trabalhadores. A segunda testemunha também não era empregada da reclamada, tendo prestado serviços na mesma loja da reclamante no último ano. Não soube dizer sobre o controle de ponto, mas afirmou que laboravam das 07h às 16h, mas chegavam a prorrogar até as 17h, 17h30, o que ocorria com frequência. Afirmou que fruíam de 15 a 30 minutos de intervalo, nunca uma hora, e que não havia fiscalização do intervalo. Já a terceira testemunha trabalhou com a reclamante em poucas ocasiões, notadamente na última loja, mas era empregada da reclamada. Declarou que o ponto era corretamente registrado pelos próprios colaboradores e que havia uma hora de intervalo, cuja fruição não era fiscalizada. Dessa forma, tem-se que as duas primeiras testemunhas não eram empregadas da primeira reclamada, pelo que não aptas a produzir prova quanto à correição do registro de ponto. Contudo, mencionaram que a reclamante poderia prorrogar sua jornada. Verificando os controles carreados, é possível notar alguns registros até as 17h ou mais (a exemplo, os meses de outubro, novembro e dezembro de 2025). Os demais registros são mais próximos às 16h. Ainda, a terceira testemunha, de fato empregada da primeira reclamada, afirmou que os registros eram corretamente lançados pelos próprios empregados. Portanto, considero que os controles carreados pela reclamada são aptos a demonstrar a real jornada praticada, notadamente quanto aos dias e horários de entrada e saída. Resta perquirir quanto ao intervalo. Embora haja controle de jornada, esse não registra a pausa intervalar, o que é admitido pela CLT. Ademais, as testemunhas afirmaram que não havia fiscalização, mas divergiram quanto à fruição do intervalo, a primeira afirmando habitual supressão parcial, com possibilidade de fruição integral; a segunda negando a fruição integral da pausa e a terceira afirmando pelo cumprimento de uma hora de intervalo. Por tal motivo, uma vez que cabia a parte autora demonstrar a alegada supressão, entendo que a prova se dividiu e apresentou versões diversas, não sendo robusta e firme o suficiente para embasar a pretendida condenação. De tal forma, e na ausência de diferenças apontadas, improcedem os pedidos. DEVOLUÇÃO DO AVISO PRÉVIO A reclamante pediu demissão, sem cumprir aviso prévio trabalhado, razão pela qual lhe foi descontado o respectivo valor em sua rescisão. Contudo, sustenta a ilegalidade da prática e requer a restituição do importe. Contudo, havendo pedido de demissão pelo empregado sem cumprimento de aviso prévio trabalhado, o art. 487, §2o, da CLT, autoriza a dedução do valor pelo empregador. Tal dispositivo é reafirmado, e não contrariado, pela Súmula 276 do TST. DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido perseguida pelo seu superior hierárquico no ambiente de trabalho, e alega ter sido transferida de setor por medida de retaliação. Postula, assim, a compensação por danos morais. A reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar os elementos acima indicados. A primeira testemunha nada soube dizer sobre o tema. A segunda testemunha, disse nada ter presenciado, mas afirma que a reclamante chorava muito após a saída de seu supervisor, que sempre falava de forma alterada e gesticulando. Declarou que a reclamante foi transferida de loja, mas não soube dizer a razão. A terceira testemunha disse nada ter presenciado relativamente a maus-tratos perpetrados por supervisores. Afirmou que a reclamante foi transferida de loja para evitar problemas, pois teria se desentendido com outro funcionário na loja anterior. Pois bem. Primeiramente, a inicial não menciona que era o superior hierárquico da reclamante, suposto assediador, ou sequer indica a época em que laboraram juntos. Diante de tal situação, entendo que o depoimento da segunda testemunha em nada contribuiu, notadamente porque a declarante não presenciou situação específica, mas sim deduziu que o supervisor poderia causar o choro da reclamante. Quanto à transferência, a terceira testemunha não comprovou seu intuito de represália ou retaliação. Portanto, a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar conduta ilícita da reclamada ou dano a direito da personalidade. Improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação aforada por NUBIA DE LIMA. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.230,74, pela reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000975-37.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: NUBIA DE LIMA RECLAMADO: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a069e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO NUBIA DE LIMA, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 14-15. A reclamada apresentou defesa e juntou documentos. Réplica fls. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela autora e uma indicada pela reclamada. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Contudo, o valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. JORNADA – HORAS EXTRAS A reclamante aduz jornada labor das 07h às 18h, com trinta minutos de intervalo. Postula, assim, o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada impugna o pedido, alegando o correto registro do labor. Traz os controles de jornada com registros variáveis de entrada e saída. Nos holerites que seguem há pagamento de horas extras e banco de horas em alguns meses. Em réplica, a autor impugna os cartões de ponto e alega a invalidade do sistema de banco de horas. Não aponta diferenças entre o labor registrado e o pago. Primeiramente, a alegação de invalidade do banco de horas não foi ventilada na inicial, pelo que o argumento trazido em réplica trata de inovação inoportuna na causa de pedir. Desconsidero tal questão, portanto. Em audiência, a primeira testemunha ouvida trabalhou com a reclamante na mesma loja, mas não era empregada da primeira reclamada. Declarou que ingressava às 07h e a reclamante às 06h, e disse não saber se a reclamante registrava corretamente o ponto porque não presenciava. Disse que estendia sua jornada até as 17h/17h30 cerca de uma a duas vezes no mês, ocasião em que via a reclamante também nesse horário. Quanto ao intervalo, disse que fruíam cerca de 30 minutos; que fazia intervalo com a reclamante uma a duas vezes por semana, chegando a fruir uma hora integral com ela. Por fim, explicou que usavam o mesmo aplicativo de celular para registro de ponto, e que os horários registrados eram aqueles lançados pelos trabalhadores. A segunda testemunha também não era empregada da reclamada, tendo prestado serviços na mesma loja da reclamante no último ano. Não soube dizer sobre o controle de ponto, mas afirmou que laboravam das 07h às 16h, mas chegavam a prorrogar até as 17h, 17h30, o que ocorria com frequência. Afirmou que fruíam de 15 a 30 minutos de intervalo, nunca uma hora, e que não havia fiscalização do intervalo. Já a terceira testemunha trabalhou com a reclamante em poucas ocasiões, notadamente na última loja, mas era empregada da reclamada. Declarou que o ponto era corretamente registrado pelos próprios colaboradores e que havia uma hora de intervalo, cuja fruição não era fiscalizada. Dessa forma, tem-se que as duas primeiras testemunhas não eram empregadas da primeira reclamada, pelo que não aptas a produzir prova quanto à correição do registro de ponto. Contudo, mencionaram que a reclamante poderia prorrogar sua jornada. Verificando os controles carreados, é possível notar alguns registros até as 17h ou mais (a exemplo, os meses de outubro, novembro e dezembro de 2025). Os demais registros são mais próximos às 16h. Ainda, a terceira testemunha, de fato empregada da primeira reclamada, afirmou que os registros eram corretamente lançados pelos próprios empregados. Portanto, considero que os controles carreados pela reclamada são aptos a demonstrar a real jornada praticada, notadamente quanto aos dias e horários de entrada e saída. Resta perquirir quanto ao intervalo. Embora haja controle de jornada, esse não registra a pausa intervalar, o que é admitido pela CLT. Ademais, as testemunhas afirmaram que não havia fiscalização, mas divergiram quanto à fruição do intervalo, a primeira afirmando habitual supressão parcial, com possibilidade de fruição integral; a segunda negando a fruição integral da pausa e a terceira afirmando pelo cumprimento de uma hora de intervalo. Por tal motivo, uma vez que cabia a parte autora demonstrar a alegada supressão, entendo que a prova se dividiu e apresentou versões diversas, não sendo robusta e firme o suficiente para embasar a pretendida condenação. De tal forma, e na ausência de diferenças apontadas, improcedem os pedidos. DEVOLUÇÃO DO AVISO PRÉVIO A reclamante pediu demissão, sem cumprir aviso prévio trabalhado, razão pela qual lhe foi descontado o respectivo valor em sua rescisão. Contudo, sustenta a ilegalidade da prática e requer a restituição do importe. Contudo, havendo pedido de demissão pelo empregado sem cumprimento de aviso prévio trabalhado, o art. 487, §2o, da CLT, autoriza a dedução do valor pelo empregador. Tal dispositivo é reafirmado, e não contrariado, pela Súmula 276 do TST. DANOS MORAIS A reclamante alega ter sido perseguida pelo seu superior hierárquico no ambiente de trabalho, e alega ter sido transferida de setor por medida de retaliação. Postula, assim, a compensação por danos morais. A reclamada nega os fatos. Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar para o empregador quando este incorrer em dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento de indenização pressupõe, também, ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo (inteligência dos artigos 186 e 927 e, ainda, inciso III do art. 932, do C.C.). Na forma do art. 818, I, da CLT, cabe à parte autora demonstrar os elementos acima indicados. A primeira testemunha nada soube dizer sobre o tema. A segunda testemunha, disse nada ter presenciado, mas afirma que a reclamante chorava muito após a saída de seu supervisor, que sempre falava de forma alterada e gesticulando. Declarou que a reclamante foi transferida de loja, mas não soube dizer a razão. A terceira testemunha disse nada ter presenciado relativamente a maus-tratos perpetrados por supervisores. Afirmou que a reclamante foi transferida de loja para evitar problemas, pois teria se desentendido com outro funcionário na loja anterior. Pois bem. Primeiramente, a inicial não menciona que era o superior hierárquico da reclamante, suposto assediador, ou sequer indica a época em que laboraram juntos. Diante de tal situação, entendo que o depoimento da segunda testemunha em nada contribuiu, notadamente porque a declarante não presenciou situação específica, mas sim deduziu que o supervisor poderia causar o choro da reclamante. Quanto à transferência, a terceira testemunha não comprovou seu intuito de represália ou retaliação. Portanto, a reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar conduta ilícita da reclamada ou dano a direito da personalidade. Improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação aforada por NUBIA DE LIMA. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.230,74, pela reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
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