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1000975-33.2026.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000975-33.2026.8.13.0106/MG AUTOR: ROSELI DO CARMO DE BRITO ADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA DE SOUZA (OAB MG206035) DECISÃO Vistos em saneamento. Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o requerido não indicou o valor que entende correto. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cambuí, pois os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relacionadas ao direito à saúde, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que a parte autora pode demandar qualquer dos entes federativos responsáveis pela prestação de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo entre eles, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Quanto à produção de provas, a parte autora e o Município de Cambuí requereram o julgamento antecipado do feito, enquanto o Estado de Minas Gerais requereu consulta ao NATJUS. Defiro a consulta ao NATJUS. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem os quesitos que pretendem submeter ao NATJUS. Após, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.

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