2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000975-27.2024.8.11.0084. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de FRANCISCO DA SILVA, decorrente do título executivo judicial constituído pela sentença proferida que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da dívida contratual. A tentativa de intimação pessoal do executado no endereço primitivo (Rua das Orquídeas, Bairro União) restou infrutífera (ID 199998244), tendo a Sra. Oficiala de Justiça certificado a inexistência de tal logradouro no aludido bairro. A diligência realizada por meio do aplicativo WhatsApp perante os contatos (98) 99168-4142 e (66) 98461-7550 também restou inexitosa (ID 209452319), porquanto o primeiro contato pertencia a terceiro e o segundo não atendeu às chamadas nem respondeu às mensagens enviadas, frustrando a confirmação formal e inequívoca de identidade exigida pelo art. 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC/TJMT) e pela Portaria-Conjunta nº 412/2021-TJMT. Deferida a realização de pesquisas de paradeiro (ID 245544948), sobrevieram as respostas dos sistemas INFOJUD (negativa), RENAJUD (negativa) e SISBAJUD (positiva, ID 247771078). Por meio da petição de ID 247060403, a exequente pugnou pelo reconhecimento da presunção de validade da intimação enviada ao número telefônico (66) 98461-7550, invocando o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de reconhecimento de intimação presumida. Com efeito, a comunicação eletrônica de atos processuais por aplicativo de mensagens instantâneas consubstancia ato formal que reclama estrita aderência aos postulados da segurança jurídica e da efetividade do contraditório. Na espécie, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 209452319), não houve entrega e confirmação recíproca do ato intimatório com a verificação da identidade do receptor, não se podendo presumir a ciência inequívoca da fase executiva inaugurada com esteio exclusivo em envio unilateral de mensagens sem retorno. A aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do CPC nessa quadra processual suscitaria nulidade insanável da fase de cumprimento de sentença por cerceamento de defesa (art. 513, § 2º, II, do CPC). Ademais, compulsando a pesquisa colacionada via SISBAJUD (ID 247771078), constata-se a existência de endereços físicos inéditos e contemporâneos cadastrados em diversas instituições financeiras na própria comarca de Apiacás/MT, a saber: Endereço principal: Rua Vitória Régia, nº 20, Bairro Primavera, Apiacás/MT, CEP: 78595-000 (indicado por Banco Pan, Sicredi, Santander, Cloudwalk, Nikos, PicPay); Endereço alternativo: Rua das Avencas, nº 192 (ou s/n), Bairro Primavera, Apiacás/MT, CEP: 78595-000 (indicado por Caixa Econômica Federal e PagSeguro). Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO em desfavor de FRANCISCO DA SILVA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua Vitória Régia, nº 20, Bairro Primavera, Apiacás/MT, CEP: 78595-000, e, subsidiariamente, na Rua das Avencas, nº 192, Bairro Primavera, Apiacás/MT. b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha a respectiva guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado no novo endereço, acaso não haja saldo remanescente vinculado aos recolhimentos anteriores nos autos. c) Cumprida a providência ou certificado o recolhimento, expeça-se o competente mandado. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito