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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-12.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: THAIS APARECIDA CAETANO DA SILVA RECLAMADO: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf38e4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Ids. bd53ec0 e 4aaefef: A parte reclamada informou a superveniente decretação da falência das empresas integrantes do Grupo Vidas, nos autos do processo nº 1003448-23.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital. Id. f979afb: Resultado da ordem de pesquisa Argos. Id. 0d7b0d7: O advogado Rodrigo Vicente Mangea, OAB/SP nº 208.160, apresentou renúncia ao mandato e requereu sua exclusão do cadastro processual, bem como a regularização da representação da massa falida pela administradora judicial. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou no id. 4aaefef, cópia da sentença, proferida em 12/05/2026, na qual consta a decretação da falência, entre outras, de AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., CNPJ nº 21.539.905/0001-04, identificada nestes autos como AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI - EPP, e de IMPERIAL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA., CNPJ nº 13.572.310/0001-22, ambas executadas no presente feito. Foi mantida como administradora judicial ACFB Administração Judicial Ltda., CNPJ nº 22.159.674/0001-76, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP nº 303.042. Assim, neste ato procede-se ao cadastro da ACFB Administração Judicial Ltda., CNPJ nº 22.159.674/0001-76, como administradora judicial das massas falidas das executadas, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP nº 303.042. Com a publicação deste despacho, fica a administradora judicial intimada para, no prazo de 10 dias, informar quem exercerá a representação processual das massas falidas no presente feito e providenciar a respectiva habilitação no PJe. Anote-se a renúncia do advogado Rodrigo Vicente Mangea. Por fim, fica também a parte reclamante intimada para ciência da decretação da falência noticiada nos ids. bd53ec0 e 4aaefef e do resultado das pesquisas patrimoniais de id. f979afb, e, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que ela, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.Com a publicação deste despacho, Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS APARECIDA CAETANO DA SILVA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000975-12.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: THAIS APARECIDA CAETANO DA SILVA RECLAMADO: AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf38e4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES DESPACHO Vistos, etc. Ids. bd53ec0 e 4aaefef: A parte reclamada informou a superveniente decretação da falência das empresas integrantes do Grupo Vidas, nos autos do processo nº 1003448-23.2024.8.26.0260, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital. Id. f979afb: Resultado da ordem de pesquisa Argos. Id. 0d7b0d7: O advogado Rodrigo Vicente Mangea, OAB/SP nº 208.160, apresentou renúncia ao mandato e requereu sua exclusão do cadastro processual, bem como a regularização da representação da massa falida pela administradora judicial. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a ré juntou no id. 4aaefef, cópia da sentença, proferida em 12/05/2026, na qual consta a decretação da falência, entre outras, de AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., CNPJ nº 21.539.905/0001-04, identificada nestes autos como AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI - EPP, e de IMPERIAL HOME CARE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA., CNPJ nº 13.572.310/0001-22, ambas executadas no presente feito. Foi mantida como administradora judicial ACFB Administração Judicial Ltda., CNPJ nº 22.159.674/0001-76, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP nº 303.042. Assim, neste ato procede-se ao cadastro da ACFB Administração Judicial Ltda., CNPJ nº 22.159.674/0001-76, como administradora judicial das massas falidas das executadas, representada por Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante, OAB/SP nº 303.042. Com a publicação deste despacho, fica a administradora judicial intimada para, no prazo de 10 dias, informar quem exercerá a representação processual das massas falidas no presente feito e providenciar a respectiva habilitação no PJe. Anote-se a renúncia do advogado Rodrigo Vicente Mangea. Por fim, fica também a parte reclamante intimada para ciência da decretação da falência noticiada nos ids. bd53ec0 e 4aaefef e do resultado das pesquisas patrimoniais de id. f979afb, e, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que ela, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), indique meios efetivos de prosseguimento (indicando especificamente eventuais bens à penhora, informando, em caso de imóveis, titularidade, matrícula, endereço atualizado e número de contribuinte municipal, e, em caso de veículos, placa, titularidade e endereço para diligência de formalização da penhora, a fim de nortear os trâmites de demais atos executórios), sob pena de, se não cumprida em termos a determinação, início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.Com a publicação deste despacho, Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL HOME CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA - AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
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