Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1000974-93.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Aparecida de Jesus - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer contribuição associativa, e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos lançados sob a rubrica AMBEC no benefício previdenciário NB 175.688.893-8, servindo a presente sentença como ofício ao INSS para esse fim, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido posterior à intimação; (ii) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados a esse título a partir de outubro de 2023, inclusive os vencidos no curso da lide até a efetiva cessação, apurados por simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora, desde a citação, à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Tema 1.368 do STJ); (iii) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, desde a citação, à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO a ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Consigno a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e a gratuidade da justiça já deferida à autora. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)