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Processo 1000974-90.2025.8.26.0439

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000974-90.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudia Gomes de Paula - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA GOMES DE PAULA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Quanto aos consectários legais, o montante da condenação sofrerá incidência de correção monetária a contar da data de elaboração do laudo pericial (março de 2026) e juros de mora a contar da citação. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Os índices aplicáveis para atualização monetária e juros moratórios obedecerão ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171/2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Saliente-se que, inclusive para marcos anteriores à vigência do diploma (28/08/2024), aplica-se idêntica solução, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS), no sentido de que o artigo 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, incluídos os honorários periciais homologados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)

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