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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-76.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: JOSE VINICIUS SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: LOPES BARES PAULISTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb324b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASAHARU YAMAMOTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo formalizado pelas partes no Id c36109c e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Eventuais obrigações de fazer correlatas, como anotações em CTPS e emissão de todas as guias necessárias ao levantamento do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, decorrem de lei e devem ser cumpridas pela própria empregadora, sendo descabida a atribuição, pelas partes, de qualquer providência ao juízo. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido de expedição de alvará. A propósito, ao concordar com a expedição de alvará a empregadora implicitamente reconhece, além do vínculo, a dispensa imotivada, não podendo isentar-se das obrigações correlatas, de modo que se for necessário será fixada multa diária nos termos do art. 537 do CPC.Não há incidências fiscal e previdenciárias, considerando-se a natureza indenizatória das verbas discriminadas no acordo.Contribuições previdenciárias (cotas empresa e segurado) e imposto de renda retido na fonte a serem recolhidos pela ré em guias próprias (DARF) e devidamente preenchidas, conforme discriminação de verbas apresentada.Custas processuais no valor de R$ 110,00 a cargo da parte autora, dispensada por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.Dispensada a vista à União (PGF), vez que o valor das contribuições não supera o teto estabelecido de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU, n° 47, de 07/07/2023.Cumprido o acordo, o que será presumido pela ausência de manifestação em até 10 dias após o vencimento da última parcela, e desde que comprovados todos os demais pagamentos acima, arquive-se o processo.Retire-se de pauta. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOPES BARES PAULISTAS LTDA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-76.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: JOSE VINICIUS SILVA VASCONCELOS RECLAMADO: LOPES BARES PAULISTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb324b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASAHARU YAMAMOTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo o acordo formalizado pelas partes no Id c36109c e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Eventuais obrigações de fazer correlatas, como anotações em CTPS e emissão de todas as guias necessárias ao levantamento do FGTS e ao recebimento do seguro desemprego, decorrem de lei e devem ser cumpridas pela própria empregadora, sendo descabida a atribuição, pelas partes, de qualquer providência ao juízo. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido de expedição de alvará. A propósito, ao concordar com a expedição de alvará a empregadora implicitamente reconhece, além do vínculo, a dispensa imotivada, não podendo isentar-se das obrigações correlatas, de modo que se for necessário será fixada multa diária nos termos do art. 537 do CPC.Não há incidências fiscal e previdenciárias, considerando-se a natureza indenizatória das verbas discriminadas no acordo.Contribuições previdenciárias (cotas empresa e segurado) e imposto de renda retido na fonte a serem recolhidos pela ré em guias próprias (DARF) e devidamente preenchidas, conforme discriminação de verbas apresentada.Custas processuais no valor de R$ 110,00 a cargo da parte autora, dispensada por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.Dispensada a vista à União (PGF), vez que o valor das contribuições não supera o teto estabelecido de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU, n° 47, de 07/07/2023.Cumprido o acordo, o que será presumido pela ausência de manifestação em até 10 dias após o vencimento da última parcela, e desde que comprovados todos os demais pagamentos acima, arquive-se o processo.Retire-se de pauta. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VINICIUS SILVA VASCONCELOS
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