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1000974-69.2026.8.13.0390

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000974-69.2026.8.13.0390/MG AUTOR: KAIRON CAPRONI TAVARES ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO MURAD (OAB MG118216) AUTOR: K & A SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO MURAD (OAB MG118216) AUTOR: ANTONELLA MOREIRA MURAD CAPRONI ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO MURAD (OAB MG118216) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que firmou com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial, porém, ao solicitar o cancelamento imotivado do contrato, foi surpreendida com a imposição de um aviso prévio de 60 dias, com a consequente cobrança de mensalidades vincendas, prática que considera abusiva e ilegal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetivar o cancelamento imediato do plano e a se abster de realizar cobranças referentes ao período de aviso prévio. Decido. Recebo a inicial. Custas pagas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que não se afigure irreversível. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial. A relação jurídica está demonstrada pelo contrato anexado e a controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de aviso prévio. A tese autoral se ampara em sólida jurisprudência do STJ e na anulação, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal obrigação. Essa anulação, formalizada pela RN nº 455/2020, indica, em análise perfunctória, a abusividade da cláusula que impõe permanência forçada e cobrança por um serviço do qual o beneficiário já manifestou o desejo de se desvincular. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA EXECUÇÃO CONEXA. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita ao conceder providências não expressamente requeridas; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, especialmente quanto à inexigibilidade das mensalidades cobradas durante o período de aviso prévio contratual, à suspensão da execução conexa, às astreintes e à dispensa de caução. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a petição inicial deve ser interpretada de forma lógico-sistemática e conforme a boa-fé objetiva, sendo possível extrair do conjunto da postulação o pedido de suspensão das cobranças efetivamente discutidas. A determinação de abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a fixação de multa diária constituem medidas acessórias inerentes ao poder geral de efetivação da tutela jurisdicional e independem de requerimento expresso. 4. A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, sendo aplicável a teoria finalista mitigada. 5. A cláusula contratual que impõe aviso prévio de sessenta dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano revela-se abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A cobrança questionada perdeu respaldo normativo após a declaração de nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, posteriormente revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência, inclusive quanto à suspensão da execução conexa, a fim de evitar atos constritivos e decisões contraditórias enquanto se discute a exigibilidade do débito. 8. A multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada à efetividade da decisão judicial, assim como o prazo de quinze dias úteis para cumprimento da obrigação. Também se revela correta a dispensa de caução, diante da elevada plausibilidade do direito afirmado e da inexistência de risco de dano irreversível à operadora de saúde. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática da petição inicial afasta a alegação de julgamento extra petita quando as providências deferidas decorrem da efetividade da tutela jurisdicional e do conjunto da postulação. 2. É abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio remunerado de sessenta dias para resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sendo inexigíveis as mensalidades correspondentes ao período posterior ao pedido de can (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.208652-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da cobrança das mensalidades (conforme fatura evento 1 - DOCCOMPROV9) gera um prejuízo financeiro indevido e iminente à parte autora. Além disso, o não pagamento acarreta risco concreto de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que pode causar danos de difícil reparação à sua imagem e atividade empresarial. A medida mostra-se reversível, uma vez que, caso ao final do processo se conclua pela legalidade do aviso prévio, a tutela poderá ser revogada e eventuais valores devidos poderão ser cobrados pela via adequada, resolvendo-se a questão em perdas e danos. Nestes moldes, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento imediato do plano de saúde empresarial (Contrato nº 005801940297), a contar da data da solicitação administrativa (01/09/2026), dispensando o cumprimento e a cobrança do aviso prévio de 60 dias; b) determinar que a ré se abstenha de emitir novas faturas relativas ao período do suposto aviso prévio e de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes por débitos relacionados a essa cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Permitido o uso de meio eletrônico pelo CPC sem restrições (art. 193, 194, 236, §3º, 334, §7º, e 367, §4º), designe-se audiência de conciliação por videoconferência junto ao CEJUSC, pela plataforma Cisco Webex ou outra, certificando-se e enviando-se convite e link de acesso oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré (eletronicamente se for o caso), com antecedência de 20 (vinte) dias, advertindo-se de que, não obtida a conciliação, o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, bem como de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência presencial/virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de preposto com procuração específica, outorgando-lhe poderes para negociar e transigir, o qual não pode ser o advogado atuante no feito, nos moldes do artigo 25, do Código de Ética da OAB). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem se manifestar com antecedência de 10 dias contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC), para fins de liberação da pauta automaticamente pela Serventia. As partes e patronos devem manifestar interesse na participação virtual indicando-se os respectivos e-mails em até 5 (cinco) dias antes da data designada. Independente de nova conclusão: a) não efetivada a citação em tempo hábil, autorizo o cancelamento da audiência; b) indicado novo endereço, expeça-se carta, mandado ou precatória (art. 64, IV, b, do Prov. 355/2018 do TJMG); c) solicitada pesquisa de endereços, defiro o requerimento para os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), consoante tema 1338 do STJ, mediante pagamento prévio da respectiva taxa, se o caso; d) solicitada citação por whatsapp e já esgotadas as pesquisas acima, defiro a medida, pois possível exigir envio de foto do documento de identidade, termo de ciência do ato citatório ou de intimação assinado ou outra medida que torne inconteste ser a conversa travada com a parte ré. Para a audiência, todos os documentos de representação devem ser juntados aos autos eletrônicos antecipadamente. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias úteis. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Machado, data da assinatura eletrônica

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado · Outros

    Processo 1000974-69.2026.8.13.0390 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado na data de 03/09/2026.

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