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1000974-69.2018.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1000974-69.2018.8.11.0046. EXEQUENTE: SILVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: JAILSON FERREIRA ALVES VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovido por LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA, inicialmente representado por SILVANIA MARIA DOS SANTOS SILVA (ID. 15386467), em face de JAILSON FERREIRA ALVES, relativo às prestações alimentícias de novembro de 2015 e de janeiro de 2016 a maio de 2018 (ID. 15386479). O Executado sustentou a quitação integral da obrigação, ao argumento de que efetuou depósito no valor de R$ 19.556,24 nos autos conexos n. 1000729-58.2018.8.11.0046 (IDs. 224539778 e 224539784). O Exequente noticiou ter atingido a maioridade civil e refutou a alegação de quitação (ID. 230397574). Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1027460-54.2026.8.11.0000, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial após a prévia fixação, por este Juízo, dos parâmetros necessários à elaboração dos cálculos (ID. 243532625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, considerando que LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA atingiu a maioridade civil, conforme documento de ID. 15386476, não mais subsiste a necessidade de representação processual por sua genitora. Desse modo, DEFIRO a retificação do polo ativo para que nele passe a constar exclusivamente LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA, sem alteração da titularidade do crédito alimentar objeto da execução. Quanto à alegação de quitação, o depósito no valor de R$ 19.556,24 (ID. 224539784) foi realizado no processo conexo n. 1000729-58.2018.8.11.0046 e, conforme se extrai dos elementos constantes do ID. 224539778, destinou-se à satisfação das prestações alimentícias ali executadas. Não se mostra possível, portanto, imputar o mesmo pagamento novamente às parcelas cobradas neste cumprimento de sentença, sob pena de dupla dedução do valor. Assim, REJEITO a alegação de quitação integral fundada no depósito de R$ 19.556,24 realizado no processo conexo, sem prejuízo da dedução de outros pagamentos que estejam documentalmente comprovados e sejam efetivamente imputáveis às prestações executadas nestes autos. Em cumprimento ao acórdão de ID. 243532625, FIXO os seguintes parâmetros para elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial: a) deverão ser apuradas as prestações alimentícias vencidas em novembro de 2015 e no período compreendido entre janeiro de 2016 e maio de 2018, excluída a competência de dezembro de 2015, conforme delimitado no ID. 15386479; b) cada prestação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do respectivo vencimento, observados os critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nestes autos; c) sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, conforme anteriormente determinado no ID. 102990541; d) deverão ser deduzidos, de forma cronológica, os pagamentos e valores já levantados que estejam comprovadamente vinculados às prestações executadas neste feito, vedada a dedução de quantias já imputadas à satisfação das parcelas cobradas no processo conexo. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige a demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. No caso, a controvérsia acerca da imputação do depósito realizado no processo conexo, embora resolvida em sentido contrário à pretensão do Executado, não evidencia, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de condenação do Executado por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO no sistema PJe para que passe a constar exclusivamente LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA; b) REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para elaboração da memória discriminada e atualizada do débito, observados estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão; c) apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os cálculos. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto

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