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1000974-45.2025.5.02.0072

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 72ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-45.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: JEFFERSON PRIOR RECLAMADO: MARMORES SAO DOMINGOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1394c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 03 de setembro de 2026. Denise P R Meister A reclamada foi declarada revel, razão pela qual, desnecessária sua intimação acerca dos cálculos do autor. Assim, HOMOLOGO os cálculos do autor nos termos do art. 346 do novo CPC, e FIXO a condenação valor bruto de R$ 188.469,83, sendo R$ 166.257,83, correspondentes ao principal, vigentes em 01/07/2026 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 22.122,00, vigentes em 01/07/2026, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. Em relação ao IRRF, a parte tributável situa-se na faixa de isenção (R$ 69.043,06 em 32 meses, correspondentes a 44,87% sobre o principal). Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 5.564,31 para 01/07/2026 Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 21.226,11 para 01/07/2026. Custas processuais no valor de R$ 600,00 para 18/09/2025, pela reclamada. Honorários Advocatícios no valor de R$ 18.846,98 para 01/07/2026 (10% sobre o valor da condenação), pela reclamada. Tendo em vista a revelia acima mencionada, requeira o exequente o quê entender de direito para o prosseguimento da execução, em 30 dias, nos termos do art. 878 da CLT. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PRIOR

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