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1000974-41.2025.8.26.0035

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Águas de Lindoia - Vara Única

    Processo 1000974-41.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Roberta Gonçalves Brolezi dos Santos - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por R. G. B. S. contra o I. N. S. S. para: a) condenar o réu a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.423.002-8), com Data de Início do Benefício em 31 de agosto de 2024 (dia imediato à cessação indevida); b) determinar que o benefício seja mantido pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua efetiva reativação no sistema informatizado do réu, assegurando-se à autora a faculdade de formular pedido de prorrogação administrativa perante a autarquia previdenciária, no prazo legal, caso entenda subsistir a incapacidade laborativa; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde 31 de agosto de 2024 até a efetiva implantação, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a mesmo título ou por benefício inacumulável no período, acrescidas dos consectários legais na forma delineada na fundamentação: atualização e juros unificados pela taxa SELIC de 31 de agosto de 2024 até 09 de setembro de 2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) e, a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma da legislação aplicável (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sucumbente na maior parte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu do pagamento de custas processuais nos termos da lei. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e do Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP)

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