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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-27.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: LEANDRO DE JESUS ALMEIDA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb2b1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A condenação cifra-se tão somente em devolução do desconto de vale-transporte do mês de 03/2025. A reclamada apurou o valor atualizado do vale transporte em R$ 125,23 e o autor em R$ 263,81. Considerando que o valor do benefício do vale transporte (#id:66dd59c) apresentam o valor de R$ 264,47, acolho o valor apresentado pelo autor. Ante o exposto, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:8363363). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 298,04 em 31/08/2026 (Principal R$ 263,81 + Juros R$ 34,23) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – R$ 10,64. - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 14,90 (5% do crédito bruto). Considerando que o pedido de recuperação da reclamada é de 21/03/2024 e que o fato gerador do crédito ora executado (vale transporte) refere-se ao exercício de março de 2025, reconheço sua característica extraconcursal (art. 84, I-D da Lei 11.101/05 e Tema 1051/STJ) e determino o pagamento nestes autos. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, voltem-me conclusos, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE JESUS ALMEIDA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000974-27.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: LEANDRO DE JESUS ALMEIDA RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb2b1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. DENILSON PALAZIN SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A condenação cifra-se tão somente em devolução do desconto de vale-transporte do mês de 03/2025. A reclamada apurou o valor atualizado do vale transporte em R$ 125,23 e o autor em R$ 263,81. Considerando que o valor do benefício do vale transporte (#id:66dd59c) apresentam o valor de R$ 264,47, acolho o valor apresentado pelo autor. Ante o exposto, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:8363363). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 298,04 em 31/08/2026 (Principal R$ 263,81 + Juros R$ 34,23) * critério de atualização - Taxa Legal DEMAIS DESPESAS: - Custas – R$ 10,64. - Honorários Advocatícios (advogado da parte reclamante) – R$ 14,90 (5% do crédito bruto). Considerando que o pedido de recuperação da reclamada é de 21/03/2024 e que o fato gerador do crédito ora executado (vale transporte) refere-se ao exercício de março de 2025, reconheço sua característica extraconcursal (art. 84, I-D da Lei 11.101/05 e Tema 1051/STJ) e determino o pagamento nestes autos. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar o valor devido, com as devidas atualizações até a data do depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento no PJe e movimente-se o processo para fase de execução. Ato contínuo, se efetuado o pagamento, voltem-me conclusos, ou, caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD e demais termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
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