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TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 1000974-11.2023.8.26.0294 - Guarda de Família - Guarda - E.O.C. - - L.C.P. - R.B.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, o pedido de guarda e torno DEFINITIVA a guarda de L. de C. P. em favor de sua avó materna E. de O. C., confirmando a tutela provisória anteriormente concedida. Expeça-se o competentetermo de guarda definitiva, servindo cópia desta sentença, como documento hábil para os fins necessários;e,com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de regulamentação da convivência paterna e de fixação de alimentos, em razão do falecimento do requerido. Sem condenação em custas e honorários, consideradas as particularidades do caso e a superveniência do falecimento do requerido. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos (NSCGJ, art. 1.286, §6º). Expeça-se certidão de honorários aos n. Advogados(as) nomeados(as) ao máximo da tabela vigente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: HERIK CHAVES (OAB 302711/SP), ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP), HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
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