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1000973-82.2026.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000973-82.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9309a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:563537d. O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERSICO PIZZAMIGLIO S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000973-82.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9309a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:563537d. O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA

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