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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000973-74.2024.8.11.0046 EMBARGANTE: FRANCUILDO DA SILVA SOUTO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FRANCUILDO DA SILVA SOUTO em face da SICREDI BIOMAS, ambos qualificados nos autos, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 1004487-69.2023.8.11.0046. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega que a execução se funda em cédula de crédito bancário no valor de R$ 60.000,00, na qual figura como avalista, mas que houve o adimplemento parcial da dívida. Argumenta que as parcelas de 1 a 4 foram devidamente quitadas, permanecendo em aberto apenas a parcela 5, com valor residual de R$ 19.021,21. Aduz que a multa de 2% cobrada pela embargada incidiu sobre o valor total da dívida (R$ 118.960,52), quando deveria incidir apenas sobre o saldo devedor atualizado, o que geraria excesso de execução, sendo o valor correto da dívida de R$ 19.401,74. Além do alegado excesso, o embargante invocou a situação de superendividamento e a aplicação da teoria da imprevisão, requerendo a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Sustenta, ainda, a ausência de requisitos essenciais na petição inicial da execução, especialmente quanto à indicação do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicada na planilha, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a configuração da revelia da parte Embargada, tornando desnecessária a produção de provas em audiência. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2.2. Da revelia e seus efeitos Conforme se extrai dos autos, a Embargada, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas – SICREDI Biomas, foi regularmente citada, por força da decisão proferida em 30/01/2025 (Id. 182257901), para apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. A citação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 03/02/2025, consoante noticiado pela própria parte Embargante na manifestação de Id. 222460186. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, a Embargada quedou-se inerte, não impugnando os fatos articulados nos embargos. Tal comportamento omissivo autoriza o reconhecimento da revelia, com a consequente aplicação da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Embargante, na forma do art. 344 do CPC. Embora, em sede de embargos à execução, essa presunção não seja dotada de caráter absoluto, em razão da natureza do título executivo e da exigência de liquidez e certeza que lhe é inerente, a prova documental robusta carreada aos autos desde a petição inicial (Docs. 01 a 04, Id. 148682569 e seguintes) corrobora de forma inequívoca as alegações de excesso de execução e a inconsistência aritmética da memória de cálculo apresentada pela Exequente no processo principal. Nesse contexto, a revelia reforça o conjunto probatório já constituído, autorizando o julgamento de procedência dos embargos. 2.3. Do excesso de execução O Embargante demonstrou, de forma documentalmente suficiente, que a dívida original de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pactuada em 5 (cinco) parcelas anuais com vencimento da primeira em 15/09/2018, foi amplamente amortizada pelo emitente Pedro Ronaldo Gomes Pereira, conforme se infere da própria planilha de cálculos da Embargada, cujo bloco "amortizado" registra os seguintes pagamentos efetivos: 17/09/2018 - R$ 16.091,63 - 16/09/2019 - R$ 15.380,30 - 15/09/2020 - R$ 14.690,32 - 15/09/2021 - R$ 14.101,00 = R$ 60.263,25. Esses dados, extraídos da própria memória de cálculo da Exequente, revelam que as parcelas de 01/05 a 04/05 foram adimplidas em seus respectivos vencimentos, permanecendo inadimplida apenas a parcela 05/05, com vencimento em 15/09/2022, cujo valor residual apurado é de R$ 19.021,21 (dezenove mil, vinte e um reais e vinte e um centavos). A inconsistência fica ainda mais evidente ao se examinar a memória de cálculo da multa apresentada pela Embargada: ela aplicou o percentual contratual de 2% sobre o montante de R$ 118.960,52, chegando ao valor de R$ 2.379,21, quando o correto seria calculá-la exclusivamente sobre a parcela inadimplida, nos termos do próprio contrato, resultando em: R$ 19.021,21 × 2% = R$ 380,42. A diferença apurada, de R$ 1.998,79 a título de multa indevida, decorre da inaceitável inclusão, na base de cálculo, de parcelas já quitadas tempestivamente pelo devedor, o que viola frontalmente a cláusula contratual que limita a multa às parcelas vencidas e não pagas. A conduta da Exequente configura excesso de execução na modalidade prevista no art. 917, §2º, do CPC, por cobrar valor superior ao efetivamente devido. A planilha de cálculo do Embargante (Id. 148682587), elaborada segundo metodologia discriminada e transparente, demonstra que o saldo devedor total, considerando a parcela inadimplida e a multa corretamente calculada, perfaz R$ 19.401,74 (dezenove mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), valor este que representa a real extensão da obrigação exequível. Há, portanto, contradição insanável entre a narrativa da petição inicial da execução, que afirma inadimplência desde a primeira parcela, e a própria planilha por ela juntada, que registra pagamentos realizados entre 2018 e 2021. Tal incoerência, além de caracterizar excesso de execução, representou sério obstáculo ao exercício do direito de defesa do Embargante, na medida em que a memória de cálculo não permite ao executado aferir com clareza os critérios e encargos aplicados, em violação ao disposto no art. 798, parágrafo único, incisos III, IV e V, do CPC, que exige do exequente a especificação do índice de correção monetária, dos termos inicial e final de sua incidência, da taxa de juros e da periodicidade da capitalização. Reconhecido o excesso, a execução deve prosseguir pelo valor incontroverso de R$ 19.401,74, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, com a exclusão dos encargos indevidamente calculados sobre as parcelas adimplidas. 2.4. Do superendividamento e da teoria da imprevisão O Embargante demonstrou encontrar-se em situação de superendividamento, respondendo a múltiplos processos de execução e sofrendo ação de despejo do imóvel em que funciona seu estabelecimento comercial, o qual não apresenta faturamento há mais de 12 (doze) meses, conforme comprovam as declarações contábeis e a Escrituração Fiscal Digital relativa ao primeiro trimestre de 2023, todos com apuração de ICMS zerada (Docs. 02 e 03, Id. 148682579 e 148682583). A teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, admite a revisão ou resolução do contrato quando circunstâncias supervenientes, extraordinárias e imprevisíveis tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A situação narrada nos autos, paralisação total da atividade empresarial, inadimplência generalizada, iminência de despejo, configura exatamente o suporte fático desses dispositivos. O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, igualmente aplicável às relações de crédito bancário em que o tomador é destinatário final, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes. Contudo, considerando que a procedência do pedido de excesso de execução já promove o ajuste do débito ao seu valor juridicamente correto, excluindo a multa indevida e reconhecendo os pagamentos realizados, a revisão contratual por superendividamento tem sua utilidade prática absorvida pela própria correção aritmética ora operada, remanescendo o pedido como reforço argumentativo para eventual adequação da forma de cumprimento da obrigação remanescente. 2.5. Dos requisitos da execução Por fim, assiste razão ao Embargante ao apontar que a memória de cálculo apresentada pela Embargada é deficiente sob o aspecto formal, por omitir os índices de correção monetária utilizados, os termos inicial e final de incidência, a taxa de juros e a periodicidade da capitalização, em desconformidade com os requisitos obrigatórios do art. 798, parágrafo único, incisos III, IV e V, do CPC. A ausência dessas informações prejudica a ampla defesa do executado, que não consegue verificar de forma autônoma a exatidão dos valores cobrados. Esse vício, contudo, é sanado pela fixação judicial do valor devido, que ora se opera com base nos elementos documentais constantes dos autos, dispensando-se a extinção do processo sem resolução do mérito ante a suficiência das provas para o julgamento definitivo da controvérsia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: RECONHECER a revelia da Embargada SICREDI BIOMAS e aplicar seus efeitos materiais quanto à veracidade dos pagamentos parciais alegados. DECLARAR o excesso de execução, fixando como valor correto e atualizado da dívida, à época da propositura, o montante de R$ 19.401,74 (dezenove mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), conforme fundamentação e cálculos do Embargante. DETERMINAR que a execução apensa (nº 1004487-69.2023.8.11.0046) prossiga estritamente sobre o valor ora fixado. Em razão da sucumbência, CONDENO a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1004487-69.2023.8.11.0046. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
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