2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1000973-54.2025.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Funerária Amparo Ltda Me - Apelante: Caio Fernando Lucatto - Apelante: Armando Rossi Junior - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Voto2.261 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto porFunerária Amparo Ltda ME, Armando Rossi Junior e Caio FernandoLucatto(fls. 264/280) contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c o artigo 330,IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial (fls. 260/261). Em sede de juízo de admissibilidade recursal, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que foi indeferido por decisão fundamentada deste relator (fls. 302/304), diante dos elementos constantes dos autos que evidenciaram a ausência de hipossuficiência econômica, nos termos do art.98do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi a parte devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em estrita observância ao disposto no art.1.007, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, sob alegação de dificuldades em reunir a documentação necessária para comprovar sua situação financeira (fls. 307/309). Ocorre que o pedido não comporta acolhimento. Isso porque o preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou no prazo assinalado após regular intimação, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil é clara ao estabelecer que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso será considerado deserto, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como erro material no preenchimento da guia ou insuficiência do valor recolhido, situações que não se verificam no caso concreto. Não há, por outro lado, previsão legal que autorize a concessão de prazo suplementar para o recolhimento integral do preparo recursal após o escoamento do prazo regularmente concedido. A invocação genérica de dificuldades financeiras ou a necessidade de juntar novos documentos não tem o condão de afastar regra processual expressa. Nesse sentido, a ausência de preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso, não sendo possível a reabertura de prazo para regularização, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que a parte foi previamente advertida acerca das consequências do não recolhimento, não havendo qualquer vício na intimação que pudesse justificar a inobservância do prazo. Assim, caracterizada a inércia da parte apelante quanto ao recolhimento do preparo recursal no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por deserção. São Paulo, 2 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Cardoso Dal Poz - Advs: Guilherme de Oliveira Leme (OAB: 376654/SP) - Anderson Juliano Moya (OAB: 375184/SP) - Rogério Martins Alcalay (OAB: 215075/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sala 702 - 7º andar