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TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000973-15.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: CARLOS JESUS URAY SERRANO RECLAMADO: J.L.A. CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90eaaa1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP,DATA ABAIXO. Luiz T Yamakawa DESPACHO ID 711c30a: defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC, ou seja depositado 30%, o restante poderá ser parcelado em no máximo 6 parcelas. Expeça-se alvará eletrônico via SISCONDJ para o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora - Valor R$ 7.669,70, efetuado em 02/09/2026; A execução prossegue pelo remanescente apurado, conforme atualização ora juntada. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias, complementar o pagamento da primeira parcela – 30% (R$ 30.644,14 x 30% = R$ 9.193,24 – R$ 7.669,70 = R$ 1.523,54). Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizar a primeira parcela, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso os vencimentos recaiam em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização. Cumprida a determinação supra, comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, venham os autos conclusos. Intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários para o depósito das 4 (quatro) primeiras parcelas, conforme a planilha de atualização anexada. Podendo ocorrer o depósito do crédito da parte autora e dos honorários de sucumbência diretamente na conta bancária que vier a ser informado nos autos. Caso a reclamada comprove o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias por guias próprias, fica autorizada a depositar o crédito da parte autora e dos honorários sucumbênciais diretamente na conta a ser informada pelo patrono, devendo comprovar nos autos a quitação de todas as parcelas. Comprovado nos autos o pagamento das parcelas na conta bancária da parte autora e recolhimento das custas e contribuições previdenciárias em guias próprias, venham conclusos ao final. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo legal, compra-se a liberação acima determinada. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J.L.A. CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP
TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000973-15.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: CARLOS JESUS URAY SERRANO RECLAMADO: J.L.A. CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90eaaa1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP,DATA ABAIXO. Luiz T Yamakawa DESPACHO ID 711c30a: defiro a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela reclamada, em conformidade com os termos do artigo 916 caput do CPC, ou seja depositado 30%, o restante poderá ser parcelado em no máximo 6 parcelas. Expeça-se alvará eletrônico via SISCONDJ para o levantamento do depósito judicial em favor da parte autora - Valor R$ 7.669,70, efetuado em 02/09/2026; A execução prossegue pelo remanescente apurado, conforme atualização ora juntada. A reclamada deverá, no prazo de 5 dias, complementar o pagamento da primeira parcela – 30% (R$ 30.644,14 x 30% = R$ 9.193,24 – R$ 7.669,70 = R$ 1.523,54). Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao mês em que a ré realizar a primeira parcela, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, caso os vencimentos recaiam em dias não úteis. Atente-se a ré para o fato de que cada uma das parcelas a serem depositadas deve ser objeto de atualização. Cumprida a determinação supra, comprovado nos autos o pagamento da próxima parcela, observada a ordem cronológica dos processos localizados na mesma tarefa, venham os autos conclusos. Intime-se a parte autora para que informe seus dados bancários para o depósito das 4 (quatro) primeiras parcelas, conforme a planilha de atualização anexada. Podendo ocorrer o depósito do crédito da parte autora e dos honorários de sucumbência diretamente na conta bancária que vier a ser informado nos autos. Caso a reclamada comprove o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias por guias próprias, fica autorizada a depositar o crédito da parte autora e dos honorários sucumbênciais diretamente na conta a ser informada pelo patrono, devendo comprovar nos autos a quitação de todas as parcelas. Comprovado nos autos o pagamento das parcelas na conta bancária da parte autora e recolhimento das custas e contribuições previdenciárias em guias próprias, venham conclusos ao final. Intimem-se as partes que poderão manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo legal, compra-se a liberação acima determinada. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JESUS URAY SERRANO
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