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1000973-06.2026.8.13.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Andrelândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000973-06.2026.8.13.0028/MG DECISÃO Trata-se de ação de curatela cumulada com aplicação de medida de proteção em benefício de pessoa idosa e pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Roverlan Franco de Carvalho, com participação do Município de Andrelândia, tendo por objeto a situação de Rosa Ventura. O feito tramita sob o rito do procedimento comum. Encontram-se pendentes três manifestações. Jane Rosa Dias, qualificando-se como curadora judicialmente nomeada de Rosa Ventura desde 1998, requer sua habilitação como terceira interessada e a de seus advogados, além de reconsideração da tutela provisória, com suspensão do acolhimento institucional e manutenção domiciliar assistida por sessenta dias, mediante plano de reforma da residência, contratação de cuidadora, aquisição de cama hospitalar e submissão à fiscalização pública. O Ministério Público requer o cancelamento da perícia médica agendada para 25 de setembro de 2026, por entendê-la desnecessária diante de interdição já decretada no processo nº 157/97, e a realização de estudo social urgente. É o relatório. Decido. Quanto à habilitação de Jane Rosa Dias, sua condição de curadora desde 1998 é afirmada tanto por ela quanto, de forma independente, pelo Ministério Público, o que confere verossimilhança suficiente para a habilitação como terceira interessada. Quanto ao cancelamento da perícia médica, a mesma convergência entre as manifestações quanto à interdição pretérita autoriza reconhecer que a perícia, na medida em que destinada à aferição de capacidade civil, tende a reproduzir conclusão já alcançada, sem utilidade para as medidas protetivas ora discutidas. Isso não dispensa avaliação técnica atualizada sobre saúde e cuidados, a ser tratada no estudo social. Quanto ao estudo social, há consenso entre as manifestantes sobre a necessidade de verificação atualizada das condições de moradia e cuidado, o que autoriza seu deferimento, com determinação de que abranja também a alegação, trazida apenas pela curadora e sem lastro técnico examinado, de que Rosa Ventura apresentaria dificuldade de alimentação fora de seu ambiente familiar. Tal informação não pode ser acolhida como fato provado e deve ser objeto de verificação pelos profissionais responsáveis. Quanto à reconsideração da tutela, as providências de reforma, contratação de cuidadora e aquisição de cama hospitalar foram apenas anunciadas, sem comprovação documental. A curatela pretérita comprovada recomenda cautela antes de medida irreversível, mas não afasta os fundamentos de insalubridade e precariedade que sustentaram a tutela de urgência. Acolho, por isso, o pedido subsidiário: suspensão temporária da transferência até a conclusão do estudo social e a comprovação das providências anunciadas, mantida a obrigação municipal de acompanhamento intensivo já determinada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de Evento 22, para habilitar Jane Rosa Dias como terceira interessada. Defiro os pedidos de Evento 27, para cancelar a perícia médica de 25 de setembro de 2026 e determinar estudo social urgente, nos termos acima. Defiro parcialmente, na forma subsidiária, o pedido de Evento 23, para suspender temporariamente a transferência de Rosa Ventura para acolhimento institucional até a conclusão do estudo social e a comprovação das providências de reforma, contratação de cuidadora e aquisição de cama hospitalar, mantida a obrigação do Município de assegurar acompanhamento intensivo. Rejeito o pedido principal de suspensão por prazo fixo de sessenta dias. Intimem-se as partes.

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