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1000973-02.2023.5.02.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000973-02.2023.5.02.0211 REQUERENTE: SIMAO ALBERTO DA SILVA REQUERIDO: TORRES & VIANA FOOD EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5583400 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, Dr. Michel de Barcelos Santos, em razão da manifestação do exequente, conforme petição de #id:66472ca. CAIEIRAS/SP, data abaixo. ONEI VENANCIO MARTINS DESPACHO Vistos Diante dos fundamentos apresentados, defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, e §2°, do CPC, pelo período de um ano, podendo o exequente a qualquer tempo indicar meios que sejam efetivos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da exequente, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT. Nestas hipóteses, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Consigno que suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568), sendo que a mera reiteração das medidas constritivas através dos convênios firmados não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Intime-se. CAIEIRAS/SP, 07 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMAO ALBERTO DA SILVA

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