2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 1000972-90.2025.8.26.0352/SP AUTOR: PAULO CESAR COSTA ADVOGADO(A): BRUNO BUCK BARBOSA (OAB SP497139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando o teor da manifestação de emenda protocolada pela parte autora (evento 36, EMENDAINIC1), verifica-se que foram cumpridas etapas essenciais para a adequada identificação objetiva e subjetiva do imóvel usucapiendo, permitindo o regular prosseguimento do feito rumo à fase de citação e cientificação dos interessados. Nada obstante, constata-se a existência de diligências complementares ainda pendentes, cuja regularização se mostra necessária para resguardar a higidez do procedimento e prevenir futuras nulidades. Em primeiro lugar, a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que o autor contraiu matrimônio com Tânia Mendes da Silva Costa em 05/04/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 19, CERTCAS41). Considerando que a presente demanda versa sobre direito real imobiliário e que a posse alegadamente exercida pelo autor se desenvolve na constância do vínculo conjugal, mostra-se necessária a regularização da representação processual, mediante inclusão da cônjuge no polo ativo da demanda ou apresentação de manifestação expressa de anuência/outorga conjugal, nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, observa-se que a certidão cível apresentada pela parte autora (evento 36, APRES DOC2) abrange apenas as distribuições da Justiça Estadual em nome do próprio usucapiente. Permanece pendente a juntada das certidões de distribuição cível da Justiça Estadual e da Justiça Federal em nome dos titulares registrais do imóvel usucapiendo (Espólio de Antônio de Moura e demais coproprietários tabulares), bem como das certidões de distribuição da Justiça Federal em nome da parte autora, providência útil à verificação da existência de eventuais ações reais ou possessórias relacionadas ao imóvel. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a relação processual, mediante a inclusão de sua cônjuge, Tânia Mendes da Silva Costa, no polo ativo da demanda ou a juntada de manifestação expressa de anuência/outorga conjugal; b) apresente as certidões de distribuição cível da Justiça Estadual e da Justiça Federal em nome dos proprietários registrais do imóvel, bem como as certidões de distribuição da Justiça Federal em nome da parte autora. Apresentados os documentos e regularizada a inicial, DETERMINO desde logo que a serventia promova: a) a citação pessoal dos titulares/herdeiros de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados, caso a planta não contenha suas assinaturas em concordância, e dos vizinhos confinantes (CPC, 246, §3º), cuja ausência de contestação será indício de concordância com o pedido inicial; b) a cientificação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) para que, querendo, manifestem, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na causa; c) a citação editalícia de terceiros eventualmente interessados acerca dos atos e termos da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo do edital, apresentarem manifestação. Expeça-se edital, cujo prazo fixo em 30 (trinta) dias. O edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial do Estado; Ademais, acolhendo o requerimento ministerial formulado no evento 23, DEFIRO a diligência requerida e DETERMINO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Miguelópolis, instruído com cópia da petição inicial, memorial descritivo e planta do imóvel, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o imóvel usucapiendo está situado em parcelamento clandestino ou irregular, se atende às diretrizes da legislação urbanística municipal e se recai sobre área sujeita a restrição ambiental, servidão administrativa ou afetação a uso público. Com o retorno das citações, das manifestações dos entes públicos e o cumprimento das diligências acima determinadas, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que se manifeste acerca da adequação técnica da descrição do imóvel objeto da demanda e da viabilidade registral da pretensão deduzida. Intimem-se. Miguelópolis, data da assinatura.