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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 1000972-88.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.B.M.N. - Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil, pois se trata de condenação cujo proveito econômico buscado pela parte pode ser encontrado com mero cálculo aritmético, por se tratar de remuneração do profissional de apoio e fica aquém dos 500 (quinhentos) salários mínimos previstos no referido dispositivo legal. Parte isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por se tratar de jurisdição de menores; quanto aos honorários de sucumbência fixo-os em R$ 1.000,00, ante a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, §8º). P.I.C. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Passados 30 dias após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
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