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1000972-88.2026.8.26.0115

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000972-88.2026.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.L.A.O. - Vistos. Defiro a gratuidade judicial. Anotei. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência, mormente em sede de ação revisional para minorar a pensão alimentícia, é medida excepcional a exigir prova indubitável, quase que certeza do direito do autor, pois, está a suprimir o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf. O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19). E No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 147). Conforme ponderado pelo d. Promotor de Justiça em seu parecer de fls. "*", que acolho, não há evidência da probabilidade do direito invocado pela parte autora, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Na medida em que a experiência demonstra que, em casos como este, é inviável a conciliação neste momento processual, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ADVERTINDO-SE que na contestação deverão ser indicadas as provas que efetivamente pretenda produzir, bem como interesse em designação de audiência de conciliação. Havendo pedido reconvencional, nos termos do artigo 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, § único, a parte deverá proceder à sua distribuição de forma autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, para posterior entranhamento nos autos, recolhendo-se as custas necessárias. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação com especificação de provas (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Ciência ao Ministério Público. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)

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