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1000972-82.2024.5.02.0081

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000972-82.2024.5.02.0081 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000972-82.2024.5.02.0081 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/dzfs/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000972-82.2024.5.02.0081, em que é AGRAVANTE WARLEY RODRIGUES MOREIRA, AGRAVADO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão foi proferida nos seguintes termos: JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “[...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão - ausência da redução da capacidade de trabalho -, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5.ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1.º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. [...]”. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso em relação à “responsabilidade civil do empregador / indenização por dano material/ acidente de trabalho/da pensão mensal vitalícia”. Examinando o Recurso de Revista, depreende-se que a parte recorrente efetivamente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT em relação a todas as matérias recorridas. No que se refere à “responsabilidade civil do empregador / indenização por dano material/ acidente de trabalho/da pensão mensal vitalícia” o recorrente alegou em síntese que é devida a indenização por dano material/pensão mensal vitalícia porque a doença profissional restou comprovada e que “culpa patronal é inequívoca, vez que a empregadora não comprovou ter adotado medidas de prevenção aos riscos, em especial com a manutenção de seus equipamentos e estrutura do local de trabalho e sua responsabilidade, neste caso específico é objetiva”. Nesse contexto, verifica-se que o trecho de fls. 486 é insuficiente para fins de demonstração do prequestionamento da matéria controvertida porquanto não abarca os fundamentos da decisão imprescindíveis ao cotejo analítico entre o decidido pela Turma e a argumentação trazida pelo Recorrente, o que não atende à exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo. Em relação ao “dano moral”, conforme consignado na decisão Agravada, a parte, ao interpor o Recurso de Revista, efetivamente não observou o pressupostos de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não promoveu a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, inviabilizando a demonstração do prequestionamento da matéria. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida no recurso, de modo a permitir a identificação de todos os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão Recorrida, nos seguintes termos: Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, Data de Julgamento: 9/8/2018, Relator: Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 17/8/2018; AIRR-0010157-83.2023.5.15.0066, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/05/2026; Ag-EDCiv-AIRR-221-56.2020.5.09.0664, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026; Ag-AIRR-1000620-25.2020.5.02.0612, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2026; AIRR-1000603-23.2024.5.02.0717, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2026; AIRR-0000044-45.2023.5.05.0035, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/05/2026; AIRR-20823-36.2017.5.04.0301, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/05/2026; Ag-AIRR-1641-51.2010.5.06.0011, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/05/2026 e Ag-AIRR-20141-54.2021.5.04.0782, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/05/2026. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva o trecho exato do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo entre as teses enfrentadas e as violações apontadas no recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. A incidência do referido óbice processual prejudica o exame da transcendência da causa, em quaisquer de seus indicadores, nos termos do art. 896-A da CLT. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Isso porque, não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WARLEY RODRIGUES MOREIRA

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