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TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Processo 1000972-75.2025.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria dos Anjos Ferreira Rodrigues - Aspecir Previdência - - Banco Bradesco S.A. - DECRETO A REVELIA da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que foi devidamente citada por via eletrônica em 22/08/2025, escoando-se o prazo quinzenal para contestação sem manifestação tempestiva, figurando nos autos apenas por petição protocolada em 29/10/2025, quando já operada a preclusão temporal. Ressalte-se que a contestação apresentada pelo corréu BANCO BRADESCO S.A. não induz o afastamento dos efeitos da revelia previsto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a defesa do banco limitou-se a teses relativas à sua própria atuação na cadeia de pagamentos e à ausência de responsabilidade pelo repasse das cobranças, sem contudo impugnar a matéria fática concernente à inexistência do contrato de seguro ou demonstrar a regularidade da avença. Tratando-se de matérias fáticas autônomas, a defesa do corréu não aproveita à ré revel para elidir a presunção de inexistência de contratação. As preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A. não prosperam. A preliminar de conexão deve ser afastada. A existência de outras demandas promovidas pela autora em relação a descontos de naturezas ou empresas diversas não enseja o julgamento conjunto, porquanto ausente a identidade de causa de pedir remota ou risco de decisões conflitantes. As preliminares de ilegitimidade passiva também não comportam acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde pela segurança dos lançamentos efetuados na conta de seus correntistas, enquanto a entidade cobradora figura como beneficiária das rubricas impugnadas. Nesse sentido: A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo. No presente caso, tanto o Banco Santander, que permitiu a saída dos valores da conta do ora recorrente, quanto o Banco C6, que recebeu os valores em uma conta com indícios de fraude, devem responder solidariamente pelos danos causados. ( fls. 464-465 ). STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3095795 - SP (2025/0432664-3) em 15/01/2026. No mais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de modo que, no mérito, o pedido é parcialmente procedente. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com a decorrente inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Diante da alegação da autora de que não celebrou o contrato que originou os débitos em sua conta bancária, incumbia aos réus comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da ASPECIR PREVIDÊNCIA, o corréu BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a existência de autorização válida da correntista para a efetivação dos descontos em sua conta de proventos. Não comprovada a manifestação de vontade hígida da consumidora, resta patente a ilicitude dos descontos efetuados, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado. Diante de tudo, os valores indevidamente descontados, no total de R$ 168,60, devem ser restituídos. A devolução deve ocorrer de forma dobrada (totalizando R$ 337,20), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança sem respaldo contratual afronta a boa-fé objetiva. O dano moral está configurado. A privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa que percebe renda modesta ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, violando a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo suportado sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS FERREIRA RODRIGUES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora MARIA DOS ANJOS FERREIRA RODRIGUES e a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA em relação às cobranças objeto destes autos; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, no montante de R$ 337,20 (trezentos e trinta e sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 542547/SP)
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