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1000971-95.2018.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 1000971-95.2018.4.01.3807/MG APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MERIANY DANIELA MARQUES RAMOS (OAB MG142529) DESPACHO/DECISÃO ___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2018. Proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria, para conceder o benefício desde a DER, em 09.02.2018, o INSS interpôs apelação, alegando que o benefício é somente devido desde a citação, porque a parte autora apresentou documento novo (fls. 270/305). A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1 – Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 – Mérito Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.019 do CPC/2015). As regras acima autorizam este Relator a proferir decisão monocrática neste caso. No caso concreto, proferida sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria, para conceder o benefício desde a DER, em 09.02.2018, o INSS interpôs apelação, alegando que o benefício é somente devido desde a citação, porque a parte autora apresentou documento novo. Com razão, o INSS. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (data da reafirmação da DER). 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme consta da sentença, alguns documentos emitidos pelo município – entre os quais a certidão do tempo de contribuição -, apresentaram inconsistências, as quais foram corrigidas no curso do processo judicial, com base em despacho proferido pelo Juízo de origem. Vale dizer que a autarquia não tinha conhecimento sobre o teor real das declarações constantes dos documentos, o que somente ocorreu em âmbito em judicial, com a emissão de, por exemplo, nova certidão de tempo de contribuição, de tal modo que deve ser aplicado o item 2.3 do citado Tema, a fim de fixar as parcelas devidas desde a citação válida. Em conclusão, cumpre dar provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. Embora provido o recurso, a conclusão é a de que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual não se altera a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos atualizado do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e por não haver necessidade de ressarcimento, já que não foram adiantadas pela parte autora, que é beneficiária de justiça gratuita. 3 - Dispositivo Assim, conheço da apelação e dou-lhe provimento para conceder o benefício desde a citação válida. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, autor. Prazo de 30 dias, INSS. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão arquivados. Belo Horizonte/MG, data do sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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