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TJSP · Foro de Piracaia - 2ª Vara
Processo 1000971-68.2026.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.E.S.S. - - M.H.E.S.S. - - J.M.E.S.S. - Rito. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas, alimentos e partilha de bens com pedido de tutela de urgência e quebra de sigilo bancário. É o relatório. Segredo de Justiça. De plano, ANOTE-SE o segredo de justiça. Gratuidade de justiça. Dados os documentos acostados e situação descrita, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Guarda provisória. Com a vigência da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada dos filhos tornou-se regra, sendo que poderá ser afastada quando um dos genitores renunciar ao direito ou for verificado que um dos pais não possui condições de assumir a responsabilidade da guarda. Deste modo, a forma da guarda compartilhada atende ao superior interesse das crianças, na qual a responsabilidade sobre os filhos é dividido entre os pais. Direito de visitas. No caso, considerando que, a priori, o lar de referência é o domicílio materno, faz-se necessária a regularização do direito de convivência do genitor. O direito de visitas do genitor é garantia legal. No mais, o perigo de dano também é presumido, porquanto sem a pretendida regulamentação liminar, há grande risco de o filho ser privado do direito à convivência com o pai ou, no mínimo, de tal convivência ser dificultada em razão da própria beligerância instaurada. Em face do exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro a liminar pleiteada para o fim de fixar provisoriamente o direito de visitas da parte requerida em relação aos filhos em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, devendo o genitor retirar a criança a partir das 16 h da sexta-feira, e devolvê-lo às 16h do domingo na residência mtaterna. Os feriados serão alternados com cada um dos genitores, devendo o menor passar o Natal com um dos genitores, e o Ano Novo com o outro, alternadamente. Alimentos provisórios. Por seu turno, comprovada a filiação, mas ausentes elementos que comprovem o efetivo rendimentos da parte requerida, CONCEDO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos da parte requerida, no caso de emprego formal e; na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 60% do valor do salário-mínimo vigente, mensalmente, desde a data da citação. A quebra de sigilo bancário será analisada oportunamente. Oficiamento. Indicado na exordial, OFICIE-SE ao empregador para que forneça holerite recente do réu-alimentante, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 5.478/68, incluindo, desde logo, o desconto mensal da pensão alimentícia (art. 529 NCPC). Serve cópia desta decisão como ofício da parte, a fim de subsidiar a abertura de conta para recebimento da pensão, isenta de taxas e tarifas, nos termos da Resolução CMN 3.424 do Banco Central, sendo indispensável o comparecimento pessoal da autora na agência para tanto. CEJUSC. Por fim, ao Cejusc para designação de conciliação pelo sistema virtual: (a) Os/as Advogados(as) deverão informar seus e-mails e os e-mails dos seus constituintes e cientifiquem os mesmos por qualquer meio disponível (e-mail, telefone, Whatsapp etc.) e; (b) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo fornecer seu e-mail, bastando para tanto, entrar em contato com o Cartório através do telefone 2838-7953.Na audiência, será cobrada a remuneração da conciliador (a), conforme art. 169 do CPC, art 755-G das NSCGJ e Resolução 809/19 TJSP, devendo ser pago por PIX, vedando-se discussão a respeito durante a sessão, conforme Comunicado 3/2024 do NUPEMEC . Ficará isento apenas a parte com advogado nomeado pela OAB, ou com justiça gratuita deferida ANTES da audiência (art 14 da Resolução). Deverão as partes ser comunicadas desta decisão, inclusive o requerido na carta/mandado, que poderá procurar advogado na OAB para fazer a audiência acompanhado. Registro, por ser de rigor, que: (a) a queda na conexão não implicará nenhuma sanção à parte nem ao/à seu/sua Advogado(a) e; (b) perdida a conexão, será tentado o reestabelecimento por 3 (três) vezes e, não havendo sucesso, a audiência será redesignada; (c) a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do NCPC); Servirá cópia da presente como mandado bastante para todos os fins, procedendo-se citação por meio postal, com aviso de recebimento. INTIME-SE. - ADV: PRISCILLA MELO DE CAMPOS (OAB 500178/SP), PRISCILLA MELO DE CAMPOS (OAB 500178/SP), PRISCILLA MELO DE CAMPOS (OAB 500178/SP)
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