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TJSP · Foro de Descalvado - 2ª Vara
Processo 1000971-36.2024.8.26.0160 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeferson Roberto Rui - Vistos. Trata-se de arrolamento comum requerido inicialmente em relação aos falecimentos de Antonio Ruy, Sebastião Nicolau Rui, Sebastião Moraes, Paulo Roberto Moraes e Narciso Delsin, tendo sido nomeado inventariante Jeferson Roberto Rui, independentemente de compromisso (fl. 17). Por decisão de fl. 77, não se vislumbrando motivo para cumulação entre todos os falecidos indicados (art. 672 do CPC), foram excluídos do arrolamento os espólios de Sebastião Moraes, Paulo Roberto Moraes e Narciso Delsin, passando o feito a tramitar exclusivamente quanto a Antonio Ruy e Sebastião Nicolau Rui. O inventariante emendou a inicial (fls. 92/96) para excluir os falecidos determinados, mantendo como herdeiras diretas de Antonio Ruy suas filhas Ana Aparecida Ruy Moraes e Maria de Lourdes Rui Delsin, anteriormente qualificadas por vínculo com os genros excluídos. Instado a esclarecer a justificativa jurídica para a cumulação remanescente (fls. 103/104), o inventariante respondeu às fls. 107/108, invocando o art. 672, I e II, do CPC. Por decisão de fl. 109, este Juízo considerou justificada a cumulação das sucessões de Antonio Ruy e Sebastião Nicolau Rui, com fundamento no art. 672, III, do CPC, determinando, ainda, que o inventariante esclarecesse se havia inventário autônomo em curso relativo à viúva-meeira Isabel Rossi Ruy, falecida no curso do processo em 10/06/2025 (fl. 97). À fl. 112, o inventariante confirmou a inexistência de inventário próprio em nome da referida herdeira. É o relatório. Decido. Confirmada a inexistência de inventário autônomo em nome de Isabel Rossi Ruy, defiro a cumulação de sua sucessão a estes autos, já cumulados quanto a Antonio Ruy e Sebastião Nicolau Rui, com fundamento no art. 672, I e II, do Código de Processo Civil, por identidade de herdeiros entre as sucessões e por se tratar de heranças deixadas por ambos os cônjuges. Regularize o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, as primeiras declarações, incorporando formalmente a qualificação de Isabel Rossi Ruy como autora da herança, a relação de seus herdeiros e o esboço de partilha de sua meação, tudo já constante das petições de fls. 97/102, de modo que passem a integrar o plano de partilha conjunto dos três espólios cumulados. Tratando-se de arrolamento comum (CPC, art. 664), e não de arrolamento sumário, não incide a dispensa de comprovação do imposto de transmissão prevista no art. 662 do CPC, tampouco a orientação do Tema Repetitivo 1074/STJ, restritos ao rito do art. 659. Aplica-se o art. 664, §5º, do CPC, segundo o qual a partilha somente será julgada provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Comprove o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento do ITCMD, ou o reconhecimento de isenção pela Procuradoria Fiscal, nos termos da Portaria CAT nº 29/11, art. 8º, incidente sobre as transmissões causa mortis de Antonio Ruy (1996), Sebastião Nicolau Rui (2007) e Isabel Rossi Ruy (2025), sob pena de o julgamento da partilha permanecer sobrestado. Cumpridas as providências acima, intime-se o fisco estadual, por meio do Posto Fiscal competente, para acompanhamento e lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Apresentada a documentação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ELEN RENATA APARECIDA DA SILVA LANZELLOTI (OAB 302045/SP)
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