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Processo 1000970-80.2025.8.26.0042

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000970-80.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cornelio Paulino Pinto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cornelio Paulino Pinto em face de Banco Bradesco S/A (fls. 1/17). Afirma a parte requerente, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao verificar o extrato de empréstimos consignados vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou lançamentos mensais indevidos atinentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob o nº 20239001618000083000, com descontos iniciados em julho de 2023. Sustenta que jamais celebrou a referida avença ou autorizou qualquer dedução em seus proventos de aposentadoria, tratando-se de contratação fraudulenta que comprometeu sua subsistência e verba de natureza estritamente alimentar. Em razão desses fatos, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito impugnado, a condenação da instituição financeira requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando a quantia de R$ 3.885,58 atualizada até a propositura, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 18.885,58. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extratos previdenciários (fls. 18/50). Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a emenda da petição inicial para que indicasse eventuais ações em andamento correlatas à mesma causa de pedir remota (fls. 51/52). Em resposta, o polo ativo apresentou manifestação prestando os esclarecimentos cabíveis quanto às demandas ajuizadas (fls. 67/70). A emenda à exordial foi devidamente recebida, ordenando-se a citação da instituição financeira requerida (fl. 71). A citação postal da instituição financeira requerida restou aperfeiçoada com a juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento cumprido em 23 de junho de 2025 (fl. 83). Regularmente citada, a instituição bancária ingressou no feito com pedido de habilitação de seus patronos e juntada de procuração e atos societários (fls. 84/99). O réu Banco Bradesco S/A ofertou contestação tempestiva (fls. 115/144). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, alegando que o contrato de cartão consignado objeto da lide pertenceria a outra instituição financeira, especificamente ao Banco BMG S/A, postulando a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ainda em caráter preliminar, sustentou a carência de ação decorrente da falta de interesse de agir da parte demandante, ao argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito perante a ouvidoria, o serviço de atendimento ao consumidor ou órgãos de proteção. No mérito, a instituição bancária defendeu a integral regularidade e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), esclarecendo que a proposta foi formalizada presencialmente na agência bancária de relacionamento, mediante autenticação digital e concordância com os termos do regulamento do produto. Afirmou a licitude dos descontos efetuados na margem consignável do benefício do INSS, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou prática de conduta ilícita, aduzindo que o cartão foi regularmente emitido, desbloqueado e utilizado pelo autor para operações e saques. Impugnou o pleito de repetição do indébito na modalidade dobrada diante da ausência de má-fé, bem como rechaçou a configuração de danos morais indenizáveis, qualificando o ocorrido como mero aborrecimento da vida cotidiana. Subsidiariamente, postulou a compensação de eventuais quantias disponibilizadas na esfera patrimonial do requerente para evitar enriquecimento sem causa, manifestando-se contrariamente à inversão do ônus da prova e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 145/159). Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva demonstrando que os extratos oficiais emitidos pelo INSS apontam expressamente o Banco Bradesco S/A, sob o código 237, como a instituição consignatária do contrato de RMC nº 20239001618000083000. Rejeitou a alegação de falta de interesse processual com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição e reafirmou a ocorrência de fraude na contratação por falta de instrumento contratual assinado, ratificando integralmente os termos da exordial e pugnando pelo julgamento de procedência da demanda. Sobreveio deliberação judicial reconhecendo a conexão e determinando o apensamento deste processo a autos conexos para processamento conjunto (fl. 170). Posteriormente, no exercício do poder geral de cautela e com esteio na tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a apresentação de procuração específica com firma reconhecida diante da verificação de indícios de litigância predatória (fls. 188/189). Em cumprimento, a parte autora regularizou sua representação processual mediante instrumento outorgado em favor de advogada nomeada no âmbito do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 206/207). O antigo patrono peticionou requerendo a reserva e o destaque de honorários contratuais com base no instrumento particular de prestação de serviços juntado aos autos (fls. 208/212). Por decisão interlocutória, deferiu-se a anotação da nova habilitação da patrona conveniada, com a manutenção do cadastro do procurador anterior para oportuno exame de eventual reserva de honorários, sendo conferida vista às partes para manifestação (fl. 215). Certificou-se o decurso do prazo sem nova manifestação da instituição financeira requerida (fl. 219) É o relatório do essencial. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que o processo tramitou com estrita observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pendentes de apreciação as preliminares deduzidas pela instituição financeira requerida em sua peça contestatória, as quais passo a examinar de modo individualizado. A instituição bancária ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não participou da relação jurídica discutida nos autos e que o contrato impugnado pertenceria a terceiro consignatário, nomeadamente o Banco BMG S/A (fls. 117/119). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção (in status assertionis), isto é, abstratamente e a partir dos fatos articulados na petição inicial pelo autor. Na espécie, a parte autora impugna expressamente os descontos previdenciários vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20239001618000083000, afirmando ter sido vítima de contratação indevida perpetrada pela instituição ré (fls. 8/10). Ademais, os extratos oficiais de histórico de empréstimos consignados emitidos pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social demonstram de forma inequívoca que o contrato sob exame encontra-se registrado sob a titularidade da instituição financeira consignatária nº 237, que corresponde exatamente ao Banco Bradesco S/A (fls. 22/24). A eventual alegação de confusão material de contratos, erro sistêmico ou ausência de responsabilidade pelo débito depende do exame aprofundado dos elementos fáticos e do acervo probatório a ser produzido na instrução, de sorte que se confunde com o próprio mérito da demanda e como tal será oportunamente enfrentada no momento da sentença. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Contrato bancário. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito sem autorização em folha de pagamento de benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Recurso de ambas as partes. Legitimidade passiva do réu. De acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial. É fato constitutivo do direito do autor a formalização desautorizada de contrato em nome do réu. A instituição financeira é, portanto, parte legítima para integrar o processo. Denunciação lide. Desacolhido o pedido do réu de inclusão dos terceiros. fraude bancária comprovada por perícia judicial. Declaração de inexigibilidade da dívida. Durante a fase de instrução probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, ao final, o perito concluiu que a assinatura não partiu do punho do autor. A fraude bancária está bem comprovada. A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. Repetição do indébito. Artigo 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva. Sentença reformada nesse ponto. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. Dano moral não configurado, na casuística. Sentença reformada nesse ponto. Em que pese tenha havido falha na prestação do serviço, a parte autora ajuizou a ação após ano sem que se insurgisse contra o réu, o que torna frágil a alegação de que experimentou dano psíquico. Recebeu os valores em conta bancária, dispondo da quantia livremente. As alegações feitas em petição inicial gozam de generalidade, sem descrever, de forma clara, os danos morais. A contratação fraudulenta de empréstimo, por si só, sem quaisquer outras consequências extraordinárias, não teve aptidão de causar abalo psicológico ao autor. Inadmissibilidade do pedido da parte autora de devolução pelo réu da quantia transferida diretamente por outra instituição financeira em razão de portabilidade. Entre as instituições financeira deverão ser discutidas as eventuais questões jurídicas, impasses ou perdas financeiras que teriam advindo, como consequência, da declaração de inexigibilidade da dívida do autor. Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1011991-34.2023.8.26.0071; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) A aferição da pertinência subjetiva do polo passivo deve permanecer vinculada à imputação fática deduzida na exordial e aos registros documentais do órgão pagador, de modo que a instituição financeira que figura no extrato previdenciário detém legitimidade para responder à pretensão desconstitutiva e indenizatória. Arguiu o banco requerido, outrossim, a carência da ação por falta de interesse de agir, asseverando que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo perante os seus canais internos ou instâncias conciliatórias extrajudiciais antes de recorrer ao Poder Judiciário (fls. 119/120). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional expressa, albergada pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura de demanda anulatória e reparatória ao prévio esgotamento ou formulação de pedido na esfera administrativa. Além disso, a necessidade e a adequação do provimento judicial restaram manifestamente demonstradas pela postura adotada pela própria instituição bancária ré ao apresentar contestação, pela qual resistiu frontalmente à pretensão da parte autora, defendendo com vigor a licitude e a higidez do negócio jurídico pactuado (fls. 121/144). Restou caracterizada, portanto, inequívoca pretensão resistida, justificando a intervenção do Poder Judiciário para composição definitiva do litígio. Sobre a matéria, colhe-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor visando à exibição de contrato, cancelamento de cartão de crédito consignado e conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado, sob fundamento de ausência de interesse processual pela falta de tentativa administrativa prévia. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e se é possível condicionar o acesso à jurisdição ao exaurimento da via administrativa. III. Razões de decidir 3. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. O Enunciado nº 11 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP aplica-se apenas às ações declaratórias de inexigibilidade de débito fundadas na prescrição e decorrentes de registro em plataforma de negociação de dívidas, hipótese diversa da presente demanda.IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO PROVIDO.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações que visem à revisão contratual, cancelamento de cartão consignado ou exibição de documentos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de tentativa administrativa prévia. (TJSP; Apelação Cível 1008467-86.2025.8.26.0482; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Desse modo, a existência de lide instaurada e o patente conflito de interesses legitimam o prosseguimento da demanda, afastando-se o óbice processual arguido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação regularmente demonstradas, com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os seguintes pontos controvertidos: i) a efetiva e voluntária contratação, pela parte autora, da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), formalizada sob o contrato nº 20239001618000083000, de modo a verificar se houve manifestação de vontade válida, livre e consciente apta a constituir a relação jurídica e vincular o beneficiário; ii) a autenticidade, higidez e suficiência dos mecanismos de identificação e contratação eletrônica ou presencial utilizados na operação, incluindo formulários físicos, assinatura gráfica, termos de adesão, biometria facial, trilhas de auditoria, registros sistêmicos, endereço de IP e geolocalização, de modo a verificar se comprovam a real autoria da contratação pelo demandante ou a ocorrência de fraude praticada por terceiros; iii) o efetivo crédito e disponibilização dos recursos financeiros decorrentes de saques ou transferências diretamente na esfera patrimonial da parte autora, notadamente em sua conta corrente mantida perante a agência nº 1618 (conta nº 0000107387), de modo a verificar a existência de proveito econômico obtido pelo consumidor e a correlação financeira com o contrato sob debate; iv) a realização de compras, desbloqueio e utilização fática do cartão de crédito plástico pelo autor, bem como a efetivação dos descontos mensais sobre o benefício de aposentadoria por idade nº 160.107.150-4, de modo a verificar a ocorrência de erro escusável ou conduta contrária à boa-fé objetiva para fins de fixação do regime de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro; v) a existência de abalo anímico de natureza extrapatrimonial sofrido pelo autor em decorrência dos descontos operados continuadamente sobre sua verba de natureza alimentar, de modo a verificar a configuração de dano moral indenizável que extrapole o mero dissabor do cotidiano e a necessidade de arbitramento do valor compensatório; vi) na hipótese de eventual reconhecimento de invalidade ou nulidade do negócio jurídico, a existência, a extensão e o montante de valores passíveis de compensação entre as partes para restabelecimento do estado anterior e vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito da demanda: a) a incidência das normas cogentes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, qualificando-se a parte autora como consumidora hipervulnerável e a instituição financeira requerida como fornecedora de serviços bancários; b) a incidência do regime da responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ex vi do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; c) a disciplina da repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a interpretação fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à exigência de conduta contrária à boa-fé objetiva; d) a aplicação das regras que obstam o enriquecimento sem causa e disciplinam a compensação de dívidas, previstas nos artigos 368 e 884 do Código Civil, na hipótese de declaração de nulidade da contratação. Ressalto expressamente que a prévia delimitação das questões de direito acima elencadas destina-se a orientar o contraditório substancial e a formação do convencimento judicial, não implicando em qualquer antecipação ou juízo premonitório quanto ao mérito da causa, o qual será dirimido após a regular instrução probatória. Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passo a definir a distribuição do ônus probatório de forma individualizada, ponto a ponto, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora. Tratando-se de inequívoca relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, combinada com a dinamização autorizada pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa redistribuição fundamenta-se na manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor idoso, bem como na superior aptidão probatória da instituição financeira ré, que detém com exclusividade o controle dos sistemas informatizados, das gravações de segurança, dos registros de auditoria e dos contratos bancários. Exigir da parte demandante a comprovação de que não contratou ou de que não praticou os atos eletrônicos equivaleria a impor encargo probatório de impossível desincumbência, consubstanciando autêntica prova diabólica. Ademais, a narrativa da inicial encontra-se amparada em início de prova documental consubstanciado nos extratos do INSS (fls. 22/24), conferindo verossimilhança suficiente às alegações do postulante. Assim, atribuo à instituição financeira ré o ônus de comprovar: a) a efetiva e válida contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 20239001618000083000 (pontos controvertidos i e ii); b) o efetivo repasse e a disponibilização dos recursos financeiros decorrentes de saques ou transferências diretamente na conta bancária do autor, com a respectiva comprovação contábil da liberação da contrapartida financeira (ponto controvertido iii); c) o efetivo envio, entrega, recebimento e desbloqueio do cartão plástico, bem como a realização de compras pelo titular (ponto controvertido iv); d) a existência e o montante exato de valores disponibilizados passíveis de compensação financeira em favor do banco (ponto controvertido vi). Por outro lado, incumbe à parte autora o ônus probatório quanto aos seguintes aspectos: a) a comprovação da existência e do montante dos descontos efetivamente debitados de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em razão do contrato questionado (ponto controvertido iv), encargo que já se encontra substancialmente atendido pela prova documental acostada com a petição inicial (fls. 22/50); b) a demonstração dos fatos constitutivos atinentes ao abalo anímico e à repercussão lesiva em sua esfera extrapatrimonial para fins de indenização por danos morais (ponto controvertido v), sem prejuízo da ulterior avaliação jurídica pelo Juízo, por ocasião da sentença, quanto à eventual caracterização do dano na modalidade in re ipsa. Em homenagem ao dever de cooperação processual que vincula todos os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil), faculta-se à parte autora a juntada voluntária dos extratos bancários de sua conta corrente referentes ao período da contratação impugnada, com a finalidade precípua de corroborar a ausência de percepção de valores ou demonstrar a boa-fé de seu pleito. Registre-se que tal faculdade não se confunde com a inversão probatória relativa à validade do negócio, constituindo circunstância útil para a apuração da extensão de eventual proveito financeiro. Ficam as partes expressamente cientes da distribuição do ônus probatório acima fixada para que dela se desincumbam durante a fase instrutória, vedada a prolação de decisão-surpresa, em fiel observância aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, a utilidade e a estrita necessidade de cada meio probatório em relação a cada um dos pontos controvertidos individualmente discriminados nesta decisão. Ficam as partes expressamente advertidas de que requerimentos genéricos, desacompanhados de motivação concreta ou dissociados dos pontos controvertidos, bem como requerimentos que se mostrem desnecessários para a adequada resolução do mérito, serão indeferidos por este Juízo, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas ou para julgamento antecipado do mérito, caso o acervo documental se revele suficiente para a entrega da prestação jurisdicional (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), NATHALY DARINI GATI (OAB 389304/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)

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