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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000970-57.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.M.C.N.R.L. - J.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo autor em face da genitora do filho menor em comum, ora requerida. Conforme informado nos autos, tramita também a ação nº1001342-06.2026.8.26.0006, posteriormente ajuizada pela requerida, na qual são discutidas questões relativas a alimentos, guarda e regime de convivência do mesmo menor. Com efeito, verifica-se evidente relação de conexão entre as demandas, na medida em que ambas versam sobre a mesma relação familiar e possuem sobreposição parcial de objeto, especialmente no que diz respeito à regulamentação da convivência, de modo que a tramitação independente poderia ocasionar decisões conflitantes ou contraditórias, incidindo o disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a presente demanda foi distribuída anteriormente, em 17/03/2026, enquanto a ação nº 1001342-06.2026.8.26.0006 foi distribuída em 10/04/2026, reconheço, em princípio, a prevenção deste Juízo, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil. Isto posto, reconheço a conexão entre as demandas e determino o apensamento da ação nº 1001342-06.2026.8.26.0006 aos presentes autos, para processamento coordenado e oportuno julgamento conjunto, observada a prevenção deste Juízo. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional solicitando o encaminhamento dos autos de nº 1001342-06.2026.8.26.0006 a este Juízo, nos termos da fundamentação acima exposta. Após, com a vinda dos autos, considerando que a ação posteriormente ajuizada possui objeto mais abrangente, compreendendo alimentos, guarda e convivência, bem como visando conferir maior racionalidade à tramitação processual e evitar tumulto processual e a manutenção de duas demandas paralelas envolvendo o mesmo núcleo familiar, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de concentração integral das controvérsias em uma única demanda, mediante prosseguimento da ação de objeto mais abrangente e consequente extinção desta ação, sem resolução do mérito quanto às questões nela já compreendidas, caso haja concordância. Havendo concordância, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para deliberação e, posteriormente, despacho de produção de provas. Int. - ADV: MAURO SERGIO ALVES MARTINS (OAB 357372/SP), ALMIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB 447791/SP), ALEXANDRE VASCONCELOS ESMERALDO (OAB 249773/SP)
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