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1000970-57.2025.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral

    Processo 1000970-57.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Gigiane de Fatima Geanini Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica cientificada a parte requerente acerca da certidão a seguir: "Tendo em vista o transcurso in albis do prazo para cumprimento da determinação (implantação do benefício), reitero a intimação para que a CEAB-DJ adote as providências cabíveis ao seu atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ou informe as razões do não cumprimento." - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), RICARDO BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 163083/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000970-57.2025.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gigiane de Fatima Geanini Castro - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) João Antunes - Rejeitaram os embargos. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GIGIANE DE FÁTIMA GEANINI CASTRO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA NOVA PERÍCIA MÉDICA. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL, AFIRMANDO QUE AS CONCLUSÕES PERICIAIS SÃO COMPATÍVEIS E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E (II) AVALIAR A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS, RECONHECENDO A DISTINÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS DISCUTIDOS E A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO TÉCNICO.4. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.IV. DISPOSITIVO.6. EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ricardo Borlina de Oliveira (OAB: 163083/SP) - 1° andar

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