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1000970-53.2026.4.01.3315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA

    Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000970-53.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEINAS SOUZA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - BA65302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEINAS SOUZA DA MATA CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - (OAB: BA65302) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283401223 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000970-53.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEINAS SOUZA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - BA65302 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. I - Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 720.565.127-2, DER 01/04/2025, Id. 2236023770). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16/04/2026 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no Id. 2256263070, constatou que a parte autora é portadora de “CID C44 – Outras neoplasias malignas da pele CID Q21.1 - Comunicação Interatrial (CIA)”, conferindo incapacidade parcial e permanente para a realização de suas atividades laborais habituais. No tocante à carência e à qualidade de segurado e carência, entendo que restou suficientemente provada. A parte autora apresentou como provas: comprovante de residência em zona rural (ID 2236023212); CadÚnico com endereço em zona rural (ID 2236025117); CNIS da parte autora em que indica ser segurada especial, bem como recebeu anterior benefício por incapacidade (ID 2236025577); recibos de ITR em nome da autora (ID 2236025967); PRONAF datado de 2023 (ID 2236026066) Portanto, a despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial, é preciso considerar o contexto social em que a parte requerente está inserida para fins de reabilitação, uma vez que o autor é pessoa de 55 (cinquenta e cinco) anos, baixa instrução e sem qualquer histórico de trabalho urbano, desse modo, torna-se imperioso reconhecer que o prognóstico de mudança de sua atividade habitual é de difícil confirmação. Aliás, o perito médico asseverou ser pouco provável a recuperação da capacidade laboral do demandante (quesito “3.4”), donde se conclui ser devida a prestação previdenciária relacionada ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) ao demandante, a partir de 01/04/2025 (DER). II - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, com DIB em 01/04/2025. As parcelas vencidas são devidas no período de 01/04/2025 (DIB) a 01/08/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias,. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA

    Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000970-53.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEINAS SOUZA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - BA65302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEINAS SOUZA DA MATA CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - (OAB: BA65302) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283401223 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000970-53.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEINAS SOUZA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA - BA65302 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça. I - Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 720.565.127-2, DER 01/04/2025, Id. 2236023770). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16/04/2026 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no Id. 2256263070, constatou que a parte autora é portadora de “CID C44 – Outras neoplasias malignas da pele CID Q21.1 - Comunicação Interatrial (CIA)”, conferindo incapacidade parcial e permanente para a realização de suas atividades laborais habituais. No tocante à carência e à qualidade de segurado e carência, entendo que restou suficientemente provada. A parte autora apresentou como provas: comprovante de residência em zona rural (ID 2236023212); CadÚnico com endereço em zona rural (ID 2236025117); CNIS da parte autora em que indica ser segurada especial, bem como recebeu anterior benefício por incapacidade (ID 2236025577); recibos de ITR em nome da autora (ID 2236025967); PRONAF datado de 2023 (ID 2236026066) Portanto, a despeito do enquadramento da incapacidade relatada como parcial, é preciso considerar o contexto social em que a parte requerente está inserida para fins de reabilitação, uma vez que o autor é pessoa de 55 (cinquenta e cinco) anos, baixa instrução e sem qualquer histórico de trabalho urbano, desse modo, torna-se imperioso reconhecer que o prognóstico de mudança de sua atividade habitual é de difícil confirmação. Aliás, o perito médico asseverou ser pouco provável a recuperação da capacidade laboral do demandante (quesito “3.4”), donde se conclui ser devida a prestação previdenciária relacionada ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) ao demandante, a partir de 01/04/2025 (DER). II - Dispositivo Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para determinar que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da parte autora, com DIB em 01/04/2025. As parcelas vencidas são devidas no período de 01/04/2025 (DIB) a 01/08/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias,. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 1 de setembro de 2026. 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