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TJSP · Foro de Caieiras - 1ª Vara
Processo 1000970-48.2026.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.R. - Vistos. 1. Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 49 e FIXO os alimentos provisórios em favor das requeridas F.L.R. e E.L.R. na quantia correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente para cada uma delas, a serem depositados na forma já indicada na inicial, até ulterior deliberação. 2. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do autor ANDRÉ DOS REIS, RG número 19.368.731-8 SSP/SP, inscrito no CPF n° 094.975.918-02 a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. 3. Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 20 de outubro de 2026, às 14 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Cite-se o(a) réu(ré) por todo conteúdo da petição inicial, bem como intime-se para comparecer na audiência agendada, que será realizada virtualmente, advertindo-se de que a contestação poderá ser apresentada, caso não haja acordo entre as partes, no prazo de quinze (15) dias, a contar da realização da audiência supra, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se a parte ré de que deverá estar acompanhada na audiência por advogado (art. 334, § 9º, CPC), devendo dirigir-se à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 612, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possua condições financeiras de constituir defensor. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência agendada. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O oficial de justiça deverá observar o disposto no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Caso não haja informação nos autos de vínculo empregatício do réu, expeça-se ofício ao INSS requerendo o nome e endereço de seu empregador, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. - ADV: ANDRE DOS REIS (OAB 154118/SP)
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