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TJSP · Foro de Adamantina - 2ª Vara
Processo 1000970-26.2026.8.26.0081 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.J.S. - Vistos. Concedo em favor da parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por VALDECIR JOSÉ DE SOUZA em face de VALMIR JOSÉ DE SOUZA, na qual afirma o autor que o requerido, seu filho, é portador de patologias psiquiátricas (esquizofrenia paranoide e transtornos delirantes), estando em constante tratamento e acompanhamento médico ambulatorial, chegando ainda, segundo narrativa autoral, a ser internado junto ao P.A.I, entidade psiquiátrica existente nesta Comarca. Narra que o requerido, em virtude de tais patologias que o acometeram, não goza de capacidade de gerir sua vida civil e patrimonial. Pugna a concessão da curatela provisória a seu favor. O órgão ministerial, pela manifestação de fls. 27/28. É breve relatório. Decido. A curatela provisória pleiteada deve ser INDEFERIDA. Conforme ressaltado pelo órgão ministerial, a exordial não veio instruída com cópia de documentos médicos que demonstrassem a incapacidade alegada em relação ao requerido, ou que pudesse atestar a impossibilidade deste último manifestar ou exprimir sua vontade. Logo, uma vez que a curatela é medida excepcional e somente deve ser efetivada caso restar comprovada a situação de incapadidade da parte a que será submetida a seus efeitos, por ora, diante do contexto acima exposto, INDEFIRO a curatela postulada. Intime-se o autor dos termos desta decisão. Cite-se o requerido, nos termos do artigo 751 do C.P.C. Expeça-se o mandado. Oportunamente, eventual necessidade de entrevista judicial será analisada. Oficie-se à O.A.B, para a nomeação de curador (art. 752, § 2º C.P.C), cadastrando-o e intimando-o para que compareça ao ato judicial acima designado. Após sua realização, fica concedido o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa. Outrossim, deve ser realizada perícia médica neste feito. Nesse ponto, bem como pelo teor da regra do Comunicado C.G nº 1.155/2021, o ato médico deverá ser realizado junto ao I.M.E.S.C, junto à sede da R.A.J que vincula esta Comarca. Defiro ainda a remessa dos autos ao Setor Social para a realização de estudo e avaliação do caso, nos termos postulados pelo órgão ministerial. Laudo em 30 dias. Com sua vinda, retornem os autos ao M.P. Cumpra-se e publique-se com brevidade. Intime-se. - ADV: CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP)
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