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1000970-05.2026.5.02.0482

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000970-05.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: DAVID RUIVO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4002400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21.07.2021 e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID RUIVO DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, condenando a ré ao pagamento das diferenças relativas às gratificações de férias de 70%, inclusive sobre o abono (dias vendidos), observando-se o período não alcançado pela prescrição em diante (parcelas vencidas e vincendas). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, somadas às doze prestações seguintes, deverão se limitar aos valores atribuídos aos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 292, § 2º, e 492 do CPC) e, quanto às demais vincendas, observe-se o art. 892 da CLT. Atualização dos valores: até 30.11.2021, pelo IPCA-E mais juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; STF-Tema nº 810 da Repercussão Geral); a partir de 01.12.2021, apenas pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/21 c/c art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 482/22); a partir de 10.09.2025, pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior no período, hipótese em que esta deverá ser aplicada (EC nº 136/25). Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Incidem contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência complementar Postalis/PostalPrev, devendo a ré promover a retenção da cota do empregado e recolher a cota patronal, nos moldes do regulamento do plano. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor arbitrado à condenação, pela parte ré, isenta do recolhimento e dispensada de depósito recursal (DL nº 509/69). Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID RUIVO DOS SANTOS

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