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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ACum 1000969-85.2026.5.02.0331 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: GOMESCLEAN LIMPEZA E ACABAMENTO APOS OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4961407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de cumprimento formulada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO-SINTRACON-SP em face de GOMESCLEAN LIMPEZA E ACABAMENTO APOS OBRA LTDA, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse, para: I – em obrigação de pagar, condenar a ré a pagar ao autor: mensalidades associativas descontadas em folha de pagamento dos empregados sindicalizados e não repassadas ao sindicato autor; contribuições assistenciais descontadas em folha de pagamento dos empregados listados e não repassadas ao sindicato autor; multas normativas previstas nos instrumentos coletivos de trabalho (cláusula 32ª) em decorrência do descumprimento do repasse das mensalidades associativas e contribuições assistenciais, a serem revertidas em favor da parte autora. Deferidos os honorários advocatícios aos patronos da parte autora, no importe de 5%, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os limites dos valores postulados na petição inicial. Juros de mora e correção monetária devem seguir os parâmetros supra fixados no capítulo próprio desta sentença, em atenção a decisão de eficácia erga omnes e efeito vinculante tomada pelo e. STF quando da análise conjunta das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. Em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT e para fins do art. 28 da Lei nº 8.212/91, verifica-se que as verbas deferidas têm natureza indenizatória, de modo que sobre elas não incidem contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais. Custas pela reclamada no importe de R$ 48,54, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.426,78. Dispensada a intimação da União Federal (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP