2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000969-85.2018.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A POLO PASSIVO:RICARDO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A DESTINATÁRIO(S): RICARDO DE JESUS LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - (OAB: BA19392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518553) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000969-85.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000969-85.2018.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A POLO PASSIVO:RICARDO DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA CAMANDAROBA CASTELO BRANCO SOBUTKA - BA19392-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000969-85.2018.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido por esta Turma que, ao julgar as apelações interpostas nos autos, negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, reconhecendo a especialidade de períodos laborados com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, inclusive após 06/03/1997, e concedendo aposentadoria especial desde a DER. O acórdão também procedeu à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões, a autarquia sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado adequadamente a controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral). Afirma que o STF firmou entendimento restritivo quanto à concessão de aposentadoria especial fundada exclusivamente na periculosidade da atividade profissional, defendendo que o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 afrontaria o art. 201, §1º, da Constituição Federal. Requer o suprimento da alegada omissão, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais indicados e a adequação do julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. Argumenta que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, e requer o desprovimento do recurso, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000969-85.2018.4.01.3303 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar, ao caso concreto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS), bem como ao não determinar a suspensão do feito. Sustenta a autarquia que o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, após 06/03/1997, configuraria hipótese de aposentadoria especial fundada na periculosidade, o que teria sido vedado pela Suprema Corte. Requer, ademais, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais. A parte embargada, por sua vez, afirma inexistir qualquer vício integrativo, aduzindo que a controvérsia foi devidamente enfrentada e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito. Passo ao exame. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A função integrativa desse recurso não autoriza a reapreciação da causa sob o pretexto de suprir vícios inexistentes. A omissão apta a ensejar embargos é aquela relativa a ponto ou questão que o julgador deveria necessariamente enfrentar, seja por força de argumentação relevante deduzida pelas partes, seja por se tratar de matéria de ordem pública. Não se configura omissão quando o órgão julgador decide de forma fundamentada em sentido diverso da pretensão recursal. No caso em exame, a alegada omissão estaria na ausência de aplicação automática do Tema 1.209 do STF ao reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. Cumpre, pois, verificar se há efetivamente lacuna no julgado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.368.225/RS, fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” O objeto da controvérsia foi expressamente delimitado como o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo. A ratio decidendi adotada pelo STF partiu da premissa de que a aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição não abrange hipóteses de aposentação diferenciada fundada exclusivamente na periculosidade da profissão, especialmente quando dissociada da exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. A tese firmada é textual, objetiva e restrita à atividade de vigilante. O Supremo não declarou, em termos gerais, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por qualquer atividade perigosa, nem enfrentou especificamente a hipótese de exposição à eletricidade. A decisão dirige-se à categoria profissional dos vigilantes e à fundamentação fundada na periculosidade inerente ao ofício. É igualmente relevante observar que a suspensão nacional determinada quando do reconhecimento da repercussão geral estava condicionada à pendência do julgamento do mérito. Uma vez concluído o julgamento e fixada a tese, cessa automaticamente o fundamento para o sobrestamento. Não há, portanto, que se falar em suspensão do presente feito, pois a controvérsia constitucional delimitada pelo Tema 1.209 já foi definitivamente apreciada. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade não decorreu de enquadramento por categoria profissional nem de presunção abstrata de risco inerente ao ofício. O acórdão embargado examinou documentação técnica específica — notadamente perfis profissiográficos e laudos — e concluiu pela exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A distinção entre periculosidade da profissão e exposição a agente físico determinado é juridicamente relevante. A tese do Tema 1.209 enfrentou a concessão de aposentadoria especial a vigilantes em razão da atividade de risco, entendida como periculosidade profissional. Já a hipótese em exame refere-se à caracterização de tempo especial por exposição a agente físico específico, cuja nocividade é aferida à luz da legislação infraconstitucional. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao relembrar precedentes em matéria correlata, reconheceu que a discussão sobre a validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, possui natureza infraconstitucional . Isso significa que a definição sobre a caracterização da eletricidade como agente apto a ensejar tempo especial situa-se no âmbito da interpretação da legislação ordinária, não sendo absorvida automaticamente pela tese constitucional restritiva firmada quanto à atividade de vigilante. Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado. O julgado apreciou a controvérsia sob a perspectiva pertinente ao caso concreto e não estava obrigado a aplicar, indistintamente, tese que se dirige a hipótese fática e jurídica diversa. A pretensão da autarquia, em realidade, traduz inconformismo com a distinção adotada e com a conclusão alcançada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, registro que a matéria foi examinada à luz do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como dos dispositivos legais invocados pelas partes. O enfrentamento explícito da tese constitucional afasta qualquer alegação de ausência de prequestionamento. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. O Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal foi definitivamente julgado, não subsistindo hipótese de suspensão processual. Ademais, a tese firmada limita-se à atividade de vigilante fundada na periculosidade da profissão, não alcançando, de modo automático, o reconhecimento de especialidade por exposição a agente físico específico, como a eletricidade, cuja análise se insere no campo infraconstitucional. Os embargos, portanto, não se prestam à finalidade pretendida. Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1000969-85.2018.4.01.3303 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000969-85.2018.4.01.3303 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RECORRIDO: RICARDO DE JESUS e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. TEMA 1.209 DA REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DISTINÇÃO ENTRE PERICULOSIDADE DA PROFISSÃO E EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborados com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, inclusive após 06/03/1997, e conceder aposentadoria especial desde a DER. 2. A autarquia sustenta omissão no acórdão embargado ao argumento de que o julgado não teria aplicado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225/RS (Tema 1.209 da Repercussão Geral), segundo a qual seria inviável a concessão de aposentadoria especial fundada exclusivamente na periculosidade da atividade profissional. Requereu, ainda, a suspensão do feito, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e a adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Em contrarrazões, a parte embargada alegou inexistência de vício integrativo, afirmando que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes e que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar automaticamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da Repercussão Geral ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade; e (ii) saber se subsiste hipótese de suspensão do feito em razão do julgamento do RE 1.368.225/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da controvérsia. A omissão apta a ensejar embargos ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante ao deslinde da controvérsia. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.368.225/RS, fixou tese restrita à atividade de vigilante, assentando que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal. A ratio decidendi do Tema 1.209 está vinculada à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial fundada exclusivamente na periculosidade inerente à profissão de vigilante, sem vinculação à exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. 6. O caso concreto possui distinção fática e jurídica relevante, pois o reconhecimento da especialidade decorreu da comprovação técnica de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts, mediante análise de perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos, e não de enquadramento por categoria profissional ou mera presunção abstrata de risco. 7. A caracterização da eletricidade como agente apto ao reconhecimento de tempo especial insere-se no âmbito da legislação infraconstitucional e não foi objeto específico da tese firmada no Tema 1.209 da repercussão geral. O julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS afastou a necessidade de manutenção de sobrestamento processual, inexistindo fundamento para suspensão do presente feito. 8. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvsia constitucional invocada pela autarquia, inclusive para fins de prequestionamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma