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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000969-23.2022.8.11.0041. AUTOR(A): SILMARA FRANCISCA GONDIM REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILMARA FRANCISCA GONDIM em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (pensão por morte) e constatou descontos indevidos em seus proventos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 017143443 (R$ 392,80, em 84 parcelas de R$ 10,00) e 017024790 (R$ 3.881,53, em 84 parcelas de R$ 100,00) dos quais jamais anuiu ou contratou. Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais . Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência . A audiência de conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a higidez das contratações, juntando instrumentos contratuais assinados e comprovantes de transferência dos valores. Houve impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual pela parte autora, com reiteração de ocorrência de fraude. Em decisão saneadora, fixados os pontos controvertidos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, atribuindo-se o ônus financeiro e probatório ao requerido com fulcro no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Homologados os honorários periciais e rejeitada a insurgência do banco réu por preclusão, a instituição financeira peticionou manifestando expressamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica e pugnando pelo julgamento antecipado. A autora manifestou-se contrária ao cancelamento da perícia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamente e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a recusa/desistência formal da instituição requerida em produzir a prova pericial técnica que lhe incumbia. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação dos empréstimos consignados nºs 017143443 e 017024790. Consoante tese vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA):"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No caso em apreço, a autora negou a contratação e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos carreados pelo réu. Oportunizada a instrução probatória mediante determinação de perícia grafotécnica, a instituição bancária ré declinou expressamente da realização do exame pericial , deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia por força de lei (art. 429, II, do CPC). Diante da ineficácia probatória dos contratos carreados sem chancela pericial que ateste a veracidade da firma, impõe-se declarar a inexistência dos negócios jurídicos objetos da lide. No que tange à restituição dos valores descontados, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/PB), impondo-se a repetição em dobro do indébito, ausente hipótese de engano justificável. Contudo, ante a constatação de disponibilização dos montantes mutuados na conta bancária da requerente, autoriza-se a compensação de tais valores com o montante devido pelo réu, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Por fim, quanto aos danos morais, a retenção indevida de valores sobre benefício previdenciário — verba de natureza estritamente alimentar destinada à subsistência da parte — extrapola o mero dissabor e viola direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável (in re ipsa), nos moldes da jurisprudência pacífica e da Súmula 479 do STJ. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade e extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia consentânea com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 017143443 e 017024790 firmados em nome da autora perante o Banco Mercantil do Brasil S.A; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em decorrência dos aludidos contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela SELIC, a contar da citação (art. 405 do CC), veda a cumulação dos índices. Fica autorizada a compensação dos valores originariamente disponibilizados na conta da demandante (R$ 3.881,53 e R$ 392,80) devidamente atualizados apenas com correção monetária. c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso / primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação dos índices. Sendo a autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se com as devidas baixas. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito