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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1000969-20.2023.5.02.0322 RECORRENTE: B.L. SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: JOSELMA SABINO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1000969-20.2023.5.02.0322 RECORRENTE: B.L. SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO ADVOGADO: Dr. RODRIGO PUPPI BASTOS ADVOGADA: Dra. IZABEL FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSELMA SABINO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. JACKELINY MARIA DUARTE D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute adicional de insalubridade. Verifica-se, entretanto, que a parte recorrente não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, “nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal” (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Destaca-se, outrossim, que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- B.L. SERVICE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA