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1000969-03.2025.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000969-03.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: GABRIEL ROCHA DE SANTANA RECLAMADO: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA 09501465870 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1460430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e 1ª reclamada no período de 16 de janeiro de 2023 a 28 de dezembro de 2024, nas funções de ajudante com salário correspondente ao piso da categoria, bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar solidariamente as reclamadas CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA, GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA e GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA 27747198876, a pagarem ao reclamante GABRIEL ROCHA DE SANTANA, as verbas ora referidas: 1) 13º salário proporcional de 2023; 2) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com projeções em férias proporcionais com 1/3,13º salário proporcional e FGTS com 40%; 2) férias proporcionais com 1/3; 3) 13º salário proporcional; 4) liberação dos depósitos fundiários, com o acréscimo de 40%; 5) indenização das férias do período de 2023/2024 com 1/3; 6) gratificação do dia do comerciário; 6) indenização do seguro desemprego; 7) diferenças salariais pela inobservância do piso salarial e integrações em férias com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e destas em FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93 Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. A 1ª reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, sob pena da Secretaria da Vara o fazer nos termos ora fixados. A reclamada deverá ainda, efetuar os depósitos fundiários e 40% do período laboral em conta vinculada aberta em nome do reclamante, comprovando a efetivação dos depósitos no prazo a ser fixado em liquidação de sentença, sob pena de execução direta. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ROCHA DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000969-03.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: GABRIEL ROCHA DE SANTANA RECLAMADO: CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA 09501465870 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1460430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e 1ª reclamada no período de 16 de janeiro de 2023 a 28 de dezembro de 2024, nas funções de ajudante com salário correspondente ao piso da categoria, bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar solidariamente as reclamadas CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA, GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA e GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA 27747198876, a pagarem ao reclamante GABRIEL ROCHA DE SANTANA, as verbas ora referidas: 1) 13º salário proporcional de 2023; 2) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço com projeções em férias proporcionais com 1/3,13º salário proporcional e FGTS com 40%; 2) férias proporcionais com 1/3; 3) 13º salário proporcional; 4) liberação dos depósitos fundiários, com o acréscimo de 40%; 5) indenização das férias do período de 2023/2024 com 1/3; 6) gratificação do dia do comerciário; 6) indenização do seguro desemprego; 7) diferenças salariais pela inobservância do piso salarial e integrações em férias com 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e destas em FGTS + 40%, tudo nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93 Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. A 1ª reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta ação, sob pena da Secretaria da Vara o fazer nos termos ora fixados. A reclamada deverá ainda, efetuar os depósitos fundiários e 40% do período laboral em conta vinculada aberta em nome do reclamante, comprovando a efetivação dos depósitos no prazo a ser fixado em liquidação de sentença, sob pena de execução direta. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA 27747198876 - CLAUDIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA 09501465870 - GLAILCE MARIA VIEIRA DE SOUZA

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