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1000968-88.2018.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000968-88.2018.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 POLO PASSIVO:EDCARLOS CORREIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515 Destinatários: EDCARLOS CORREIA DO CARMO ISRAEL LACERDA SANTOS - (OAB: BA28515) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284026015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000968-88.2018.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 POLO PASSIVO: EDCARLOS CORREIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515 DECISÃO Intime-se o (a) EXECUTADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor devido, com a advertência do quanto disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, bem como que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ofertada impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre preliminares ou novos documentos juntados e voltem-me conclusos para decisão. Não sendo ofertada impugnação, determino que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação do bloqueio de valores existentes em depósito ou aplicações financeiras em nome do executado, via convênio SISBAJUD. Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 836 do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra forma, exitoso o bloqueio, intime-se o executado - pela via mais adequada ao momento processual (se por edital, com o prazo de 20 dias) - para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, para comprovar a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Caso o executado mantenha-se silente, determino: 1.1 Na hipótese do montante bloqueado corresponder ao valor total do débito: a) Promova-se a transferência para conta a ser aberta em nome do devedor e à disposição deste Juízo, na agência 4160 da Caixa Econômica Federal, e a liberação de valores excedentes que porventura tenham sido bloqueados. b) Intime-se a Exequente carrear aos autos os dados bancários e outras informações necessárias à conversão em renda ou transferência, em seu favor, do valor captado via Sisbajud. c) Oficie-se à agência da CEF, para que realize a transação nos moldes requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. d) Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o gerente da agência bancária, via e-mail, para cumprir o comando judicial, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será intimado pessoalmente, com a advertência da aplicação de multa em caso de descumprimento, nos termos do art. 77, IV, do CPC, no importe de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive as decorrentes do crime de desobediência (CP, art. 330). 1.2 Em caso de bloqueio parcial, se o valor superar 1% do total da dívida: antes de se cumprirem as determinações do item anterior, requeira a Exequente o que entender de direito. Se for solicitada a transferência em seu favor, a petição será acompanhada das orientações para a conversão em renda ou transferência. Tudo cumprido, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a restrição de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD, ressaltando que, em havendo alienação fiduciária e/ou restrições ativas impostas pela Justiça do Trabalho, a fim de evitar a prática de medidas inócuas, em face da preferência dos créditos trabalhistas, restará desde já indeferida a constrição, em observância aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 836 do CPC). Por fim, caso seja necessário, sejam pesquisados os bens do(s) executado(s) através das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, DOI e DITR, por meio do INFOJUD, adotando-se as providências necessárias à preservação do sigilo fiscal. Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre as respostas dos sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a parte, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §§1º a 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. Decorrido o prazo de suspensão, fica a Exequente ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Advirto-lhe ainda de que o trabalho investigativo de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria Exequente, já que a causa autorizadora do prosseguimento do feito após o seu arquivamento provisório seria a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens. Deste modo, nesse momento processual não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligencias já realizadas sem qualquer resultado frutífero, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Vitória da Conquista, Bahia, data da assinatura. JUIZ FEDERAL {assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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