Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000968-88.2018.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 POLO PASSIVO:EDCARLOS CORREIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515 Destinatários: EDCARLOS CORREIA DO CARMO ISRAEL LACERDA SANTOS - (OAB: BA28515) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284026015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000968-88.2018.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 POLO PASSIVO: EDCARLOS CORREIA DO CARMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL LACERDA SANTOS - BA28515 DECISÃO Intime-se o (a) EXECUTADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor devido, com a advertência do quanto disposto no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, bem como que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ofertada impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre preliminares ou novos documentos juntados e voltem-me conclusos para decisão. Não sendo ofertada impugnação, determino que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação do bloqueio de valores existentes em depósito ou aplicações financeiras em nome do executado, via convênio SISBAJUD. Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 836 do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra forma, exitoso o bloqueio, intime-se o executado - pela via mais adequada ao momento processual (se por edital, com o prazo de 20 dias) - para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, para comprovar a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Caso o executado mantenha-se silente, determino: 1.1 Na hipótese do montante bloqueado corresponder ao valor total do débito: a) Promova-se a transferência para conta a ser aberta em nome do devedor e à disposição deste Juízo, na agência 4160 da Caixa Econômica Federal, e a liberação de valores excedentes que porventura tenham sido bloqueados. b) Intime-se a Exequente carrear aos autos os dados bancários e outras informações necessárias à conversão em renda ou transferência, em seu favor, do valor captado via Sisbajud. c) Oficie-se à agência da CEF, para que realize a transação nos moldes requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. d) Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o gerente da agência bancária, via e-mail, para cumprir o comando judicial, no prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias, após o qual será intimado pessoalmente, com a advertência da aplicação de multa em caso de descumprimento, nos termos do art. 77, IV, do CPC, no importe de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive as decorrentes do crime de desobediência (CP, art. 330). 1.2 Em caso de bloqueio parcial, se o valor superar 1% do total da dívida: antes de se cumprirem as determinações do item anterior, requeira a Exequente o que entender de direito. Se for solicitada a transferência em seu favor, a petição será acompanhada das orientações para a conversão em renda ou transferência. Tudo cumprido, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a restrição de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD, ressaltando que, em havendo alienação fiduciária e/ou restrições ativas impostas pela Justiça do Trabalho, a fim de evitar a prática de medidas inócuas, em face da preferência dos créditos trabalhistas, restará desde já indeferida a constrição, em observância aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 836 do CPC). Por fim, caso seja necessário, sejam pesquisados os bens do(s) executado(s) através das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, DOI e DITR, por meio do INFOJUD, adotando-se as providências necessárias à preservação do sigilo fiscal. Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre as respostas dos sistemas, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a parte, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §§1º a 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. Decorrido o prazo de suspensão, fica a Exequente ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Advirto-lhe ainda de que o trabalho investigativo de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria Exequente, já que a causa autorizadora do prosseguimento do feito após o seu arquivamento provisório seria a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens. Deste modo, nesse momento processual não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligencias já realizadas sem qualquer resultado frutífero, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Vitória da Conquista, Bahia, data da assinatura. JUIZ FEDERAL {assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.