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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000968-71.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: DAYGMAHT ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37df60a proferido nos autos. Vistos. Rejeitam-se os bens indicados à penhora pela executada (#id:7070019), vez que os títulos ofertados (Ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, emitida(s) na década de 1.980) não possuem liquidez imediata e são difícil alienação. Ademais, não atendem a ordem preferencial legal (art. 835 do CPC), os quais não se equiparam a dinheiro ou a títulos de dívida pública com cotação em bolsa. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de créditos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000968-71.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: DAYGMAHT ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37df60a proferido nos autos. Vistos. Rejeitam-se os bens indicados à penhora pela executada (#id:7070019), vez que os títulos ofertados (Ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, emitida(s) na década de 1.980) não possuem liquidez imediata e são difícil alienação. Ademais, não atendem a ordem preferencial legal (art. 835 do CPC), os quais não se equiparam a dinheiro ou a títulos de dívida pública com cotação em bolsa. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora de créditos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYGMAHT ARAUJO DA SILVA
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